Acordão nº (RO)0170700-60.2009.5.06.0144 (01707.2009.144.06.00.0) de 1º Turma, 10 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelAna Isabel Guerra Barbosa Koury
Data da Resolução10 de Junio de 2011
Emissor1º Turma
Nº processo(RO)0170700-60.2009.5.06.0144 (01707.2009.144.06.00.0)
Nº da turma1
Nº de Regra1

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Proc. TRT (RO) nº. 0170700-60.2009.5.06.0144. Fl. 12

Relatora: Ana Isabel Guerra Barbosa Koury

(Almga)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. Nº TRT - RO - 0170700-60.2009.5.06.0144.

ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.

RELATORa : juíza ana ISABEL gUERRA BARBOSA KOURY.

RECORRENTES : EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A e OSVALDO GUILHERME DA SILVEIRA.

RECORRIDOS : OS MESMOS.

ADVOGADOS : ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES e JOÃO REINALDO PROTA FILHO.

PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE.

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. A CLT não é omissa em relação aos procedimentos executórios (arts. 786 a 892), daí porque não se há de falar na aplicação das regras contidas no Código de Processo Civil no caso dos autos, o que somente ocorre quando há omissão no Processo do Trabalho, consoante exegese do art. 769 consolidado. Destarte, incabível a aplicação da regra prevista no art. 475-J do CPC. Recurso patronal provido parcialmente.

II - RECURO ADESIVO OBREIRO. DIFERENÇA DO AVISO PREVIO INDENIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O feito foi extinto sem resolução do mérito, no tocante à parcela em comento, não tendo sido omisso, no particular, como exposto nas razões recursais. Recurso adesivo obreiro improvido.

Vistos etc.

Trata-se de Recursos Ordinário e Adesivo interpostos, respectivamente, por EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A e OSVALDO GUILHERME DA SILVEIRA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta pelo segundo em face do primeiro recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 278/292.

RECURSO DA RECLAMADA.

No arrazoado de fls. 300/308, insurge-se contra a decisão ``a quo'', postulando os efeitos da Súmula 330 do c. TST. Prossegue, inconformando-se com a natureza salarial da parcela ``despesas para viagem'', afirmando, para tanto, que sua natureza é indenizatória. Diz que o fato de ser remuneração fixa não altera tal conclusão e, bem assim, que tal parcela era paga em face das despesas gastas pelo obreiro quando de seus deslocamentos. Em relação às horas extras, diz que apresentou prova testemunhal em face de não ter juntado aos autos a integralidade dos cartões de ponto e que o conjunto probatório não autoriza o deferimento da parcela, considerando as divergências havidas entre o depoimento do obreiro e de sua testemunha. Quanto ao adicional de insalubridade, alega que a sentença se baseou em laudo técnico repleto de impropriedades, especialmente, no que diz respeito à análise dos EPI's fornecidos pela empresa. Afirma que o Perito se limitou a afirmar que ``não há como atestar a adequação do EPI'' apenas porque o certificado de aprovação não constava na ficha respectiva, quando poderia ter apurado tal condição in loco. Pede, ainda, a exclusão da multa do art. 475-J do CPC, alegando a ausência de omissão na norma processual trabalhista acerca do procedimento de execução. Finalmente, pede a reforma da decisão no que diz respeito aos juros de mora, alegando que sua aplicação apenas deveria ocorrer até a efetiva quitação do crédito do autor. Cita a Lei n. 6830/80, bem como jurisprudência acerca do tema. Pede provimento.

RECURSO DO RECLAMANTE.

Nas razões de fls. 321/323, inconforma-se com a decisão ``a quo'' no tocante ao aviso prévio indenizado e multa do art. 467 da CLT. Diz que a sentença foi omissa quanto ao pedido de indenização em dobro do aviso prévio e acrescenta que, em sendo tal parcela verba incontroversa, há de ser deferida a multa do art. 467 consolidado. Pede provimento ao recurso.

As contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante, às fls. 314/318 e pelo réu, às fls. 332/334.

Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório

VOTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

Dos efeitos da Súmula 330 do C. TST.

A recorrente defende a tese de que os títulos perseguidos pela parte autora não poderiam ser objeto de postulação, em face da eficácia liberatória decorrente da homologação da rescisão contratual, operada sem ressalvas, por parte do reclamante, com a assistência de seu órgão de classe, pelo que entende configurada a hipótese de que trata a Súmula n. 330 do C. TST.

Não há, todavia, como ser acolhida a tese esposada pela contestante, na medida em que a quitação dada pelo empregado em Termo de Rescisão Contratual, ainda que devidamente assistido por seu órgão de classe, alcança apenas os valores ali discriminados, não abrangendo as parcelas, razão por que não constitui óbice a que este venha a postular em juízo direitos seus oriundos de contrato de trabalho, uma vez que sobre ela há sempre de prevalecer o direito de ação constitucionalmente consagrado.

Por outro lado, como bem registrou o juízo ``a quo'', no verso do TRTC de fl. 80, consta ressalva expressa do Sindicato da categoria do obreiro, a quem coube homologar a rescisão contratual.

Destarte, nego provimento.

Da natureza salarial das despesas para viagem.

A discussão travada nos autos diz respeito à natureza da parcela denominada ``despesas para viagens'' que, no dizer do réu, era indenizatória e não salarial, como reconhecido na sentença revisanda.

Tenho que não procede o apelo.

Com efeito, na contestação, a reclamada afirmou que: ``A referida DPV tem caráter eminentemente indenizatório, repita-se, uma vez que os empregados fazem jus a ela para cobrir as despesas por eles realizadas com viagens ou deslocamentos, isto é, hospedagem, telefones e demais despesas extras. Assim...

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