Acordão nº (RO)0103500-71.2009.5.06.0003 (01035.2009.003.06.00.9) de 3º Turma, 10 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelMaria de Betânia Silveira Villela
Data da Resolução10 de Junio de 2011
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0103500-71.2009.5.06.0003 (01035.2009.003.06.00.9)
Nº da turma3
Nº de Regra3

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Proc. TRT (RO) nº. 0103500-71-2009-5-06-0003. Fl. 16

Relatora: Juíza Maria de Betânia Silveira Villela.

(kvva)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. Nº TRT - RO - 0103500-71-2009-5-06-0003.

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA

RELATORa : juíza MARIA DE BETANIA SILVEIRA VILLELA

RECORRENTES : EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. E BANCO AZTECA LTDA. e CRISTIANO JOSÉ GOMES DE CARVALHO.

RECORRIDOS : OS MESMOS.

ADVOGADOS : FREDERICO DA COSTA PINTO CORRÊA E OUTRO (02) e ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA.

PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE.

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. O contrato de prestação de serviços de correspondente bancário não pode servir de escudo à incidência das normas de proteção ao trabalho. Na hipótese, a primeira reclamada figura como verdadeira extensão da agência bancária e ambas integram o mesmo grupo econômico. Evidente que a conveniência do modelo idealizado para o empreendimento não se sobrepõe às garantias asseguradas à empregada. Portanto, comprovado o exercício das tarefas voltadas aos fins da instituição financeira, a exemplo da abertura de contas, captação de clientes e oferta de crédito, impõe-se o reconhecimento da condição de bancária. Realidade que demonstra o intuito de facilitar a perpetração de fraudes à legislação trabalhista e previdenciária. Violência à ordem legal e constitucional, afastada com escopo no artigo 9º da CLT. Exegese da Súmula 331, I, do C. TST.

Vistos etc.

Trata-se de recursos ordinários interpostos por EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA., BANCO AZTECA DO BRASIL S/A., e CRISTIANO JOSÉ GOMES DE CARVALHO, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo contra a primeira recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 311/312.

Há embargos declaratórios opostos pelo reclamante, às fls. 320/321, que foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 369/370.

RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS

No arrazoado de fls. 326/348, arguem preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, em face de indeferimento de pedido de prorrogação de prazo para apresentação da carta de preposição, respeitante ao preposto Madson Pádua de Oliveira Madeira. Afirmam que a primeira recorrente justificou a ausência do preposto nomeado para aquela audiência, que inclusive faltou ao trabalho, a exigir substituição durante a correlata assentada. Entende que a presença do novel preposto no dia da audiência ante a existência de contestação denota velada intenção de se defender. Assevera que a MM juíza prolatora da sentença recorrida, ao aplicar a pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST), agiu ao arrepio do art. 5º, inciso LV da CF. Caso ultrapassada a preliminar, no mérito, pugna pela reforma da sentença quanto ao enquadramento do reclamante como bancário, bem como, pela condenação ao pagamento de títulos ínsitos na CCT do segmento profissional mencionado. Esclarece que o recorrido trabalhava na 1ª reclamada EKT Lojas, que por sua vez mantinha contrato de prestação de serviços de correspondente bancário com o banco recorrente. No entanto, sustenta que no exercício da função de consultor de vendas (vendedor, comerciário), o autor não cumpria atribuições inerentes à função de bancário. Ressalta que o fato de as recorrentes pertencerem ao mesmo grupo econômico, celebrante de negócio jurídico de correspondência bancária, não constitui o recorrido como bancário, pois não emitia TED (Transferência Eletrônica Disponível), não atendia clientes pessoas jurídicas, não prestava suporte à operação de Caixa, não prestava atendimento ao Azteca do Brasil S/A., mas sim, atuava diretamente na venda de equipamentos, eletro-domésticos, celulares, motocicletas etc... na atividade finalística da primeira recorrente. Segundo a recorrente, na verdade o recorrido captava clientes para a celebração de vendas no âmbito das Lojas ELEKTRA, não agindo nesse expediente, como bancário ou preposto da recorrente AZTECA e não tinha qualquer participação na transação de financiamento entre o cliente e o Banco recorrente. Ressalta que a primeira recorrente não se constitui instituição financeira, tampouco atua na extensão dos serviços finalísticos do banco recorrente. Faz referência ao art. 17 da Lei nº 4595/64 e Resolução 45 do CMN e Resolução n. 3110, item IV do BACEN em defesa de seus argumentos. Acrescenta que o fato de a EKT Ltda. promover compensação de boletos bancários, não autoriza a conclusão de que se trata de instituição financeira, haja vista que essa atividade não é típica apenas dos bancos, porquanto o BACEN facultou o exercício destas por outras empresas (correspondentes bancários). Diz que diferentemente do alegado no decisório hostilizado, também não atuava a primeira recorrente, exclusivamente, para o Banco recorrente. Sobre o tema, cita arestos em reforço aos seus argumentos. Assevera que o reconhecimento da jornada reduzida de seis horas, a teor do art. 224 da CLT e demais títulos previstos nas CCTs da categoria dos bancários, transgridem os arts. 5º, II e LV, 8º da CF e 858, 860, 870, 513, ``a'' c/c art. 511, §§1º e 2º e 611 da CLT. Pugnam os recorrentes pela reforma da sentença, ainda quanto às dobras salariais dos feriados, ao argumento de que a prova produzida nos autos se denota inverossímil e de fácil desconstituição. Também não se conformam com a condenação ao pagamento de diferenças salariais, asseverando que o ``bônus de adaptação'' foi instituído em caráter provisório (três meses), até a instituição o sistema de comissionamento na órbita das lojas da primeira recorrente, condição francamente benéfica ao recorrido e mais rentável, não havendo transgressão ao art. 468 da CLT. Por tais fundamentos, requerem o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a presente ação.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

Nas suas razões, às fls. 373/380, pede a reforma da sentença no tocante ao pagamento de horas extras (6ª e 7ª diária), aduzindo que equivocada a condenação tão-somente ao adicional, eis que as reclamadas nunca efetuaram o pagamento de horas suplementares. Quanto à natureza jurídica das horas intrajornadas, sustenta que possuem natureza salarial e não indenizatória como entendeu a MM Juíza sentenciante, postulando sejam acrescidos à condenação os reflexos do acréscimo remuneratório das horas de labor em questão nas demais parcelas salariais e rescisórias, nos termos da OJ 354 da SDI.1/TST. Requer o deferimento da multa prevista nas CCT's dos bancários, sendo irrelevante que o enquadramento sindical tenha ocorrido em juízo. Acrescenta que hipótese análoga será a aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT, transcrevendo jurisprudência em defesa de sua tese. Por fim, pede que seja acrescida à condenação, a multa do art. 475-J do CPC, por entender que se coaduna com a legislação trabalhista. Pede provimento.

As contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante, às fls. 391/349, requerendo a juntada de documentos que reputa ``documentos novos'' fls. 429/447), nos termos da Súmula n. 08/TST. Suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção e, no mérito, defende o não provimento do recurso patronal.

As reclamadas ofereceram suas contrarrazões, às fls. 449/455.

Ciente a União da sentença recorrida (fl. 458).

Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público

do Trabalho, em face do art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que as reclamadas se manifestassem sobre os documentos carreados aos autos pelo reclamante em contrarrazões, em obediência ao princípio do contraditório.

Manifestação pelas reclamadas às fls. 467/469.

É o relatório.

VOTO:

Da juntada de documentos, requerida pelo reclamante em contrarrazões.

O reclamante anexa, juntamente com suas contrarrazões, os documentos de fl. 431/432 e de fls. 436/447.

Com efeito, observo que a documentação de fls. 431/432 se refere à diligência determinada pela 13ª Vara do Trabalho do Recife, expedida em 12/04/10, tendo...

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