Acordão nº (RO)0000050-33.2010.5.06.0018 de 1º Turma, 19 de Mayo de 2011

Data19 Maio 2011
Número do processo(RO)0000050-33.2010.5.06.0018
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT da 6ª Região

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Proc. nº TRT- 0000050-33-2010-5-06-0018

Ivan Valença

Desembargador Relator

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Proc. nº TRT- 0000050-33-2010-5-06-0018

Ivan Valença

Desembargador Relator

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

Proc. nº TRT- 0000050-33-2010-5-06-0018

Órgão Julgador : 1ª Turma

Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves

Recorrentes : Hipercard Banco Múltiplo S/A, Itaú Unibanco S/A, Provar Negócios de Varejo Ltda. e Rafael Pereira de Souza

Recorridos : Os Mesmos

Advogados : Antônio Braz da Silva e Amaro Clementino Pessoa

Procedência : 18ª Vara do Trabalho do Recife-PE

EMENTA: Recurso ordinário. Depósito recursal não efetuado. Deserção. Os recorrentes deixaram de efetuar o depósito recursal e as custas processuais pelo fato de 1ª reclamada já ter efetuado os referidos recolhimentos e a condenação ter sido solidária entre os reclamados, não havendo a PROVAR requerido sua exclusão da lide. Na verdade, a 1ª reclamada, PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA., foi parcialmente condenada a pagar os títulos postulados na petição inicial, enquanto os recorrentes foram condenados de forma subsidiária. Dito isto, é possível concluir pela inexistência da alegada solidariedade entre a devedora principal e os recorrentes. A solidariedade portanto, apenas existe entre o 2º e o 3º reclamados e, por essa razão a nenhum deles se aproveita o depósito recursal e as custas pagas pela 1ª reclamada, sendo inaplicável ao caso o contido no inciso III, da Súmula 128 do TST. Não conhecido, por deserção, o recurso interposto por Hipercard Banco Múltiplo S/A e Itaú Unibanco S/A.

Horas extras. Repercussão sobre o repouso semanal remunerado. Ainda que o repouso remunerado já se encontre incluído no pagamento mensal (salário sem a inclusão das horas extras), é evidente que a jornada extraordinária habitual, praticada durante a semana, deve ter o respectivo pagamento incluído na remuneração, para efeito de cálculo do referido repouso. É o que determina a Lei n.º 605/49. A propósito, transcrevo o art. 10 do Regulamento da Lei n.º 605/49, aprovado pelo Decreto n.º 27.048/49, in verbis: ``A remuneração dos dias do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes ao feriados, integrará o salário, para todos os efeitos legais, e com ele deverá ser paga.'' Improvido, no particular, o recurso da Provar Negócios de Varejo Ltda.

Terceirização. Serviços Vinculados à atividade-fim da Tomadora. O autor foi contratado pelos 2º e 3º reclamados através de interposta pessoa, PROVAR, atual FININVEST, e sempre prestou serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A. A contratação do empregado via a empresa PROVAR revelou mero artifício utilizado pelos réus/demandados com o único intuito de se desonerarem dos encargos legais. A prova deponencial denuncia o fato de que o reclamante trabalhava nas dependências das lojas do HIPERBOMPREÇO, executando serviços todos eles relacionados com o cartão HIPERCARD, usando crachá contendo o nome do UNIBANCO e do HIPERCARD, sem qualquer referência à PROVAR. Assim, reconheço que o demandante manteve relação de emprego com o 2º reclamado, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A., devendo este promover, em cinco dias após o trânsito em julgado, a retificação na CTPS do obreiro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao período de trinta dias. Provido, no particular, o recurso obreiro.

Vistos etc.

Recorrem ordinariamente, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A e PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. e, adesivamente, RAFAEL PEREIRA DE SOUZA, da sentença proferida, às fls.383/387, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados na petição inicial.

Foram opostos embargos declaratórios pelas partes e julgados, às fls.408/410.

Em suas razões de fls.413/417, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, inicialmente, ressaltam que o depósito recursal e as custas processuais já foram recolhidos pela 1ª reclamada, descabendo um novo recolhimento, uma vez que a condenação foi solidária para os recorrentes e a PROVAR não postula sua exclusão da lide. Preliminarmente, pugnam pela reforma da sentença a fim de que seja extinto o processo sem julgamento do mérito, uma vez que o recorrido é carecedor da ação proposta. Afirmam nunca ter existido relação de emprego com o autor não havendo qualquer responsabilidade a ser imputada. Pedem sua exclusão da lide. No mérito, contestam a responsabilidade subsidiária imposta a qual não teria amparo legal e estaria violando o disposto no inciso II do art. 5º da CF/88. Ressaltam que para se responsabilizar a tomadora, é preciso demonstrar que a prestadora seja financeiramente inidônea. Caso prevaleça o entendimento no tocante à responsabilidade dos recorrentes, requer que fique limitada ao período em que o recorrido comprovou ter prestado serviços dos quais tenham se beneficiado os reclamados.

Em suas razões de fls.424/432, PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. insurge-se contra a sentença que a reconheceu, equivocadamente, como Instituição Financeira. Diz que nunca foi instituição de crédito, financiamento ou investimento. Alega ser uma empresa que atua como Correspondente Bancário prestando serviços na área de cobrança e administração de cartão de crédito consoante a Resolução do Banco Central nº 3.110/2003. Sustenta que o obreiro não exercia atividade de bancário, não podendo gozar da jornada especial (Súmula 55 do TST e art. 224 da CLT). Assevera que o demandante consignava corretamente seu horário de trabalho e recebia ou compensava de forma correta as horas extras prestadas. Pede a improcedência das horas extras e reflexos deferidos e caso mantida a condenação, requer que seja afastada a incidência dos adicionais previstos nas Convenções Coletivas dos financiários ou bancários. Pede a exclusão da condenação da incidência das horas extras no RSR haja vista que o obreiro era mensalista. Insurge-se quanto ao deferimento das repercussões das horas extras considerados os sábados como RSR (Súmula 113 do TST). Diz que totalmente sem respaldo a inclusão dos feriados no cálculo das diferenças do RSR. Impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, sustenta que a contagem dos juros de mora não pode se estender até a data do pagamento do crédito ao recorrido (levantamento do alvará)...

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