Acordão nº (RO)0166600-85.2009.5.06.0007 (01666.2009.007.06.00.3) de 3º Turma, 25 de Mayo de 2011

Data25 Maio 2011
Número do processo(RO)0166600-85.2009.5.06.0007 (01666.2009.007.06.00.3)
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

3a. Turma - Proc. TRT - 0166600-85.2009.5.06.0007

Rel. Des. Pedro Paulo Pereira Nóbrega

EMS - fl.4

PROC. Nº TRT - 0166600-85.2009.5.06.0007

ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA

RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA

RECORRENTE : BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.

RECORRIDA : MARIA ALCENY ESTEVAM DA PAZ

ADVOGADOS : BRUNO LEONARDO PIRES RÉGIS DE CARVALHO E HÍGOR DE CARVALHO GONDIM

PROCEDÊNCIA : 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - ENTOAÇÃO DE GRITOS DE GUERRA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - INDEFERIMETNO. 1. À caracterização do dano moral é necessário que se conjuguem dois elementos, ou seja, subjetivamente a intenção do empregador de causar o dano, e, objetivamente, que o empregado tenha sofrido constrangimento em sua moral ou personalidade, os quais não se vislumbra na hipótese versada nos autos, em que a entoação de gritos de guerra como forma de impulsionar o astral, estimular a iniciativa, e demonstrar união e garra é uma prática bastante comum que nada tem de humilhante. 2. Recurso ordinário provido.

Vistos etc.

Recurso Ordinário interposto por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., de decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista nº 0166600-85.2009.5.06.0007, em que litiga com MARIA ALCENY ESTEVAM DA PAZ, nos termos da sentença de fls. 139/141.

Em suas razões (fls. 142/158), o reclamado manifesta seu inconformismo com o julgado no que diz respeito à indenização deferida a título de danos morais e respectivo valor arbitrado pelo a quo, sustentando, em síntese, a inexistência de conduta lesiva, à medida em que não praticou qualquer ato que causasse dano à autora.

Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 169/173.

O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).

É o relatório.

VOTO:

  1. DA QUESTÃO RECURSAL

    Na exordial, a autora postula o pagamento de indenização por dano moral decorrente de sua participação na prática denominada ``cheers'', consistente na entoação de cantorias, passos de danças e coreografias em meio ao público cliente.

    O juízo de primeiro grau admitiu a ocorrência de danos morais e deferiu a indenização pertinente, no importe de R$30.000,00, por entender que o procedimento acima...

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