Acordão nº (RO)0166600-85.2009.5.06.0007 (01666.2009.007.06.00.3) de 3º Turma, 25 de Mayo de 2011
Data | 25 Maio 2011 |
Número do processo | (RO)0166600-85.2009.5.06.0007 (01666.2009.007.06.00.3) |
Órgão | Terceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
3a. Turma - Proc. TRT - 0166600-85.2009.5.06.0007
Rel. Des. Pedro Paulo Pereira Nóbrega
EMS - fl.4
PROC. Nº TRT - 0166600-85.2009.5.06.0007
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA
RECORRENTE : BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
RECORRIDA : MARIA ALCENY ESTEVAM DA PAZ
ADVOGADOS : BRUNO LEONARDO PIRES RÉGIS DE CARVALHO E HÍGOR DE CARVALHO GONDIM
PROCEDÊNCIA : 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - ENTOAÇÃO DE GRITOS DE GUERRA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - INDEFERIMETNO. 1. À caracterização do dano moral é necessário que se conjuguem dois elementos, ou seja, subjetivamente a intenção do empregador de causar o dano, e, objetivamente, que o empregado tenha sofrido constrangimento em sua moral ou personalidade, os quais não se vislumbra na hipótese versada nos autos, em que a entoação de gritos de guerra como forma de impulsionar o astral, estimular a iniciativa, e demonstrar união e garra é uma prática bastante comum que nada tem de humilhante. 2. Recurso ordinário provido.
Vistos etc.
Recurso Ordinário interposto por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., de decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista nº 0166600-85.2009.5.06.0007, em que litiga com MARIA ALCENY ESTEVAM DA PAZ, nos termos da sentença de fls. 139/141.
Em suas razões (fls. 142/158), o reclamado manifesta seu inconformismo com o julgado no que diz respeito à indenização deferida a título de danos morais e respectivo valor arbitrado pelo a quo, sustentando, em síntese, a inexistência de conduta lesiva, à medida em que não praticou qualquer ato que causasse dano à autora.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 169/173.
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
É o relatório.
VOTO:
-
DA QUESTÃO RECURSAL
Na exordial, a autora postula o pagamento de indenização por dano moral decorrente de sua participação na prática denominada ``cheers'', consistente na entoação de cantorias, passos de danças e coreografias em meio ao público cliente.
O juízo de primeiro grau admitiu a ocorrência de danos morais e deferiu a indenização pertinente, no importe de R$30.000,00, por entender que o procedimento acima...
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