Acordão nº (RO)0000283-21.2010.5.06.0021 de 3º Turma, 25 de Mayo de 2011

Número do processo(RO)0000283-21.2010.5.06.0021
Data25 Maio 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO - RECIFE/PE

GABINETE DA DESEMBARGADORA GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

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GAB. DESª GISANE ARAÚJO

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

  1. Turma - Proc. TRT- 0000283-21.2010.5.06.0021 (RO)

Relatora Desª Gisane Araújo

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PROC. Nº TRT- 0000283-21.2010.5.06.0021(RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Relatora : Desª Gisane Barbosa de Araújo

Recorrentes : EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA., BANCO AZTECA DO BRASIL S/A, JOSÉ FERNANDO RODRIGUES DA SILVA E UNIÃO

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO, ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA E FRANCINE BACELAR BARBALHO

Procedência : 21ª Vara do Trabalho do Recife - PE

EMENTA: RECURSOS PATRONAIS. HORAS EXTRAS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. JORNADA ESPECIAL, ART. 224, CLT. Em face do objeto previsto em seu contrato social, as atividades da recorrente situam-na como entidade financeira, com suporte no art.17 da Lei 4.595/64, equiparada a estabelecimento bancário, aplicando-se, a seus empregados, a jornada especial de seis horas, prevista no art.224, CLT (Aplicação da Súmula nº 55, do C. TST). MULTA DO ART. 475-J, CPC. INAPLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Não se pode aplicar, ao processo trabalhista, a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do diploma processual civil, por não existir omissão na legislação instrumental do trabalho, uma vez que a execução trabalhista se rege por meio dos arts. 876 e 892 da CLT. RECURSO OBREIRO. PARCELA QUITADA A TÍTULO DE BÔNUS DE ADAPTAÇÃO. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. EXISTÊNCIA. A norma consolidada, por intermédio do art. 468, disciplina que "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". A norma trabalhista transcrita assenta inequivocamente como norte das alterações contratuais, nesta seara, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, vedadas, por conseguinte, aquelas mudanças no pacto laboral que forem desfavoráveis ao empregado, à exceção das inerentes ao jus variandi. Neste contexto, é ilícita a modificação contratual caracterizada por modulação salarial que causa redução no salário do trabalhador, o que enseja a vedada redução salarial pela modificação in pejus do contrato de trabalho. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. As contribuições previdenciárias que decorrerem de sentença ou acordo homologado têm contagem de juros e multa a partir do pagamento ou crédito dos rendimentos decorrentes do título executivo, sendo certo que a controvérsia que pendia sobre tais valores elide a exigibilidade necessária a configurar a mora do devedor. Aplicação da súmula nº 14 deste Regional.

Vistos etc.

Recursos ordinários interpostos por EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA., BANCO AZTECA DO BRASIL S/A, JOSÉ FERNANDO RODRIGUES DA SILVA E UNIÃO, de decisão proferida pela Exma. Juíza da 21ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada pelo penúltimo recorrente contra as duas primeiras, condenando-as à satisfação dos títulos deferidos na fundamentação da sentença de fls. 284/308.

Em suas razões, às fls. 318/350, os reclamados se insurgem contra o enquadramento do reclamante como bancário e a imposição do pagamento de títulos previstos nas normas coletivas daquela categoria. Asseveram que o autor laborou exclusivamente como vendedor, sujeito a enquadramento profissional como comerciário. Afirmam que o demandante trabalhava para a EKT LOJAS, a qual, por sua vez, mantinha contrato de prestação de serviços de correspondente bancária com o Banco recorrente. Ressaltam que, no exercício da função de consultor de vendas, o obreiro não cumpria atribuições inerentes à função de bancário. Afirmam que o fato de o reclamante ter, eventualmente, indicado a clientes da EKT os benefícios dos serviços disponibilizados pelo Banco recorrente não o capitula como bancário. Asseveram que o reclamante não emitia TED-Transferência Eletrônica Disponível; não atendia clientes pessoas jurídicas; não prestava suporte à operação de caixa; não prestava atendimento ao Banco Azteca e não materializava operações de câmbio. Aduzem que o demandante atendia o cliente na loja ELEKTRA, com a finalidade de vender-lhe produtos eletroeletrônicos. Dizem que o fato de pertencerem a um mesmo grupo econômico e de terem celebrado negócio jurídico de correspondência bancária não enseja o reconhecimento da condição de bancário ao reclamante. Destacam que a correspondência bancária se afigura como negócio lícito, autorizado pelo Banco Central. Acrescentam que, caso o cliente pretendesse realizar a compra a prazo, havia uma simulação do quantum fracionado, o que não tem o condão de constituir o recorrido como bancário. Reiteram que o fato de o autor, eventualmente, ter sugerido, a clientes da loja de departamentos, a respeito de supostos benefícios disponibilizados pelo Banco demandado não produz o enquadramento como bancário, e dizem que o mesmo raciocínio também se aplica à atividade de arregimentação de clientes para as lojas (``cambaceo''). Sustentam que, no âmbito da primeira recorrente, havia empregados voltados exclusivamente à prestação de serviços de correspondência bancária, dentre os quais não se inseria o reclamante. Asseveram que o promovente jamais realizou as atividades de abertura de conta poupança; análise e aprovação de crédito; análise e concessão de empréstimo bancário; investimentos bancários por solicitação de clientes; emissão de cédula de crédito bancário; transferência bancária, nem emissão de cartão de crédito, e que não houve prova de que o autor desenvolveu atribuições inerentes ao segmento bancário, pois estas são desempenhadas exclusivamente pelos bancários do Banco recorrente. Afirmam que, tendo em vista o contrato de correspondente bancário, apenas os executivos de lojas laboram com o pagamento de faturas e contas de clientes. Questionam a verossimilhança das alegações no sentido de que o obreiro autorizava o financiamento de créditos a clientes junto ao banco recorrente. Aduzem que a primeira testemunha do demandante confirmou que o consultor de vendas, durante a negociação para a compra de produtos, limita-se a elaborar uma simulação da venda a prazo. Dizem que os empregados da primeira reclamada providenciavam a formalização do pedido de financiamento, encaminhando tal solicitação ao Banco recorrente, a quem compete aprovar dito financiamento. Afirmam que cabia ao reclamante unicamente a iniciação do negócio jurídico de compra e venda de produtos eletrodomésticos e eletroeletrônicos, sem qualquer participação na transação de financiamento entre o cliente e o Banco réu, limitando-se a cadastrar o cliente e enviar documentos para análise do Banco. Salientam que o depoimento da testemunha do reclamante demonstra que este não realizava atividades de bancário, tendo, ainda, a testemunha, admitido a celebração cotidiana de vendas sem a efetuação de financiamento, por parte do cliente, com o Banco recorrente e mencionado a existência de pessoas credenciadas a realizar a atividade de correspondência bancária. Alegam que o autor celebrou contrato individual com a primeira recorrente, empresa do segmento do comércio varejista, e nunca prestou serviços em benefício direto do Banco demandado. Destacam que a primeira recorrente não se constitui instituição financeira, nem atua na extensão dos serviços finalísticos do Banco recorrente. Tecem considerações sobre a constituição de instituição financeira e do conceito extraído do art. 17 da Lei n.º 4.595/64. Dizem que, nos termos da Resolução 45 do Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras captam recursos por meio de aceite e colocação de letras de câmbio, o que não ocorre com a reclamada EKT. Relacionam as atividades privativas de instituições financeiras, concluindo que o autor jamais desenvolveu ditas atividades. Acrescentam que a primeira reclamada sequer poderia ser equiparada aos bancos, porquanto estes são instituições financeiras que aceitam depósitos. Destacam que não emprestam dinheiro, porque o dinheiro pertence a outra empresa do mesmo grupo econômico. Asseveram que as atividades da primeira reclamada se restringem àquelas descritas no seu objeto social e que todo o lucro proveniente dessas atividades pertinentes ao contrato de correspondência bancária é do Banco reclamado, cabendo à primeira demandada a remuneração em forma de percentual sobre a operação realizada. Afirmam que a primeira reclamada realiza atividades lícitas, considerando que a Resolução n.º 3.110 do Banco Central facultou aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho de funções de correspondentes no País, para prestar os seguintes serviços: I) recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo ou de poupança; II) recebimento e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como a aplicações de resgate em fundos de investimento; III) recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios na prestação de serviços mantidas pelo contratante na forma da regulamentação em vigor; IV) execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome da contratante; V) recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimo e de financiamentos; VI) análise de crédito e cadastro; VII) execução de cobrança de títulos; VIII) outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, nas operações pactuadas; IX) outras atividades, a critério do Banco Central. Ressaltam que, para a execução de tais serviços, as empresas contratadas poderiam emitir cheques em favor do beneficiário, conforme autoriza o item VI da mesma Resolução do Banco Central. Argumentam que o...

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