Acordão nº (ED)0153300-17.2009.5.06.0020 (01533.2009.020.06.00.7) de 2º Turma, 18 de Mayo de 2011

Data18 Maio 2011
Número do processo(ED)0153300-17.2009.5.06.0020 (01533.2009.020.06.00.7)
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - ED0153300-17.2009.5.06.0020

Relator - Desembargador Valdir Carvalho

GR

fl. 2

PROC. Nº TRT - 0153300-17.2009.5.06.0020

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA

RELATORA : JUÍZA MARIA DE BETÂNIA SILVEIRA VILLELA

EMBARGANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EMPREITEIRAS E SIMILARES DE PERNAMBUCO - SINTECT-PE

EMBARGADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

ADVOGADOS : JULLY ANNY BEZERRA DE OLIVEIRA; HEITOR DE A. PICANCO P. NETO

PROCEDÊNCIA : TRT - 6ª REGIÃO/PE

EMENTA: Embargos de declaração. Erro material. É certo que o erro material pode ser corrigido de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo, antes, porém, da execução do julgado (CLT, artigo 833 e 897-A); nada impede que seja sanado pela via que ora se cuida, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Declaratórios acolhidos para corrigir erro material verificado na sigla que compõe o nome do Sindicato embargante.

Vistos etc.

Embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EMPREITEIRAS E SIMILARES DE PERNAMBUCO - SINTECT, com fulcro no art. 535, do CPC, c/c art. 897-A, da CLT, em face de acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma deste Regional, no processo TRT nº. 0153300-17.2009.5.06.0020 por ele ajuizado contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, ora embargada.

Em suas razões, às fls. 406/408, o embargante aponta a existência de erro material, no tocante à sigla correspondente à sua denominação.

É o relatório.

VOTO:

Assiste razão ao embargante, quanto ao apontado erro material o qual, diga-se de passagem, embora existente, é insignificante e não acarreta qualquer prejuízo para os litigantes, eis que perfeitamente compreensível no acórdão de fls. 403/404, que a parte de que ali se cuida é o Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos Empreiteiras e Similares de Pernambuco, posto que exatamente assim encontra-se grafado. A inclusão, a seguir, da sigla correspondente (SINTEC-PE, ao invés de SINTECT-PE) não gera qualquer...

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