Acordão nº (AIRO)0000004-61.2011.5.06.0001 de 2º Turma, 1 de Junio de 2011

Número do processo(AIRO)0000004-61.2011.5.06.0001
Data01 Junho 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

PROCESSO N. 0000004-61.2011.5.06.0001 (Ai)

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PROCESSO N. 0000004-61.2011.5.06.0001 (AI)

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Juíza Ana Cristina da Silva

Agravante : ROBSON JOSÉ DA SILVA

Agravados : GETRONICS LTDA. e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE

Advogados : Roberta Lúcia Salsa Ricardo e Leandro Tavares do Nascimento

Procedência : 1ª Vara do Trabalho do Recife - PE

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 197. CONTAGEM DE PRAZO. Conta-se da data da publicação da intimação da sentença em audiência o prazo para interposição de recurso ordinário na Justiça do Trabalho, desde que a parte tenha sido previamente intimada para comparecer à audiência especificamente designada para esse fim (Súmula 197/TST). Agravo de Instrumento negado.

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON JOSÉ DA SILVA contra decisão exarada pela MM. 1ª Vara do Trabalho do Recife nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000334-53.2010.5.06.0014, mediante a qual foi negado seguimento ao Recurso Ordinário, por intempestividade, figurando como agravados GETRONICS LTDA. e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE.

Em suas razões às fls. 03/08, o agravante insurge-se contra o despacho de fl. 56 que negou seguimento ao recurso ordinário por intempestividade. Alega que o citado despacho não pode prevalecer, vez que o reclamante não recebeu qualquer intimação da publicação da sentença, restando o prazo em aberto. Pede provimento ao apelo.

A 2ª reclamada, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, apresentou contraminuta (v. fl. 68).

De conformidade com o Regimento Interno deste Regional, através da Resolução Administrativa TRT 05/2005, publicado no DOE de 20/5/05, não vislumbro necessidade de intervenção, nestes autos, do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO:

ADMISSIBILIDADE

Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, a peça é tempestiva e a representação encontra-se regularmente formalizada, conforme instrumento de mandato acostado à fl. 14. Conheço da medida, portanto.

Preliminar de não conhecimento da contraminuta apresentada pela reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, suscitada de ofício, por intempestividade

O edital notificatório destinado à CELPE para oferecer contraminuta ao recurso interposto - (já com a devolução do prazo) - foi publicado no dia 21.03.2011 (segunda-feira), conforme...

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