Acordão nº (AIRO)0000004-61.2011.5.06.0001 de 2º Turma, 1 de Junio de 2011
Número do processo | (AIRO)0000004-61.2011.5.06.0001 |
Data | 01 Junho 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
T.R.T. 6ª REGIÃO
FL. ____________
PROCESSO N. 0000004-61.2011.5.06.0001 (Ai)
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
PROCESSO N. 0000004-61.2011.5.06.0001 (AI)
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Juíza Ana Cristina da Silva
Agravante : ROBSON JOSÉ DA SILVA
Agravados : GETRONICS LTDA. e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
Advogados : Roberta Lúcia Salsa Ricardo e Leandro Tavares do Nascimento
Procedência : 1ª Vara do Trabalho do Recife - PE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 197. CONTAGEM DE PRAZO. Conta-se da data da publicação da intimação da sentença em audiência o prazo para interposição de recurso ordinário na Justiça do Trabalho, desde que a parte tenha sido previamente intimada para comparecer à audiência especificamente designada para esse fim (Súmula 197/TST). Agravo de Instrumento negado.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON JOSÉ DA SILVA contra decisão exarada pela MM. 1ª Vara do Trabalho do Recife nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000334-53.2010.5.06.0014, mediante a qual foi negado seguimento ao Recurso Ordinário, por intempestividade, figurando como agravados GETRONICS LTDA. e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE.
Em suas razões às fls. 03/08, o agravante insurge-se contra o despacho de fl. 56 que negou seguimento ao recurso ordinário por intempestividade. Alega que o citado despacho não pode prevalecer, vez que o reclamante não recebeu qualquer intimação da publicação da sentença, restando o prazo em aberto. Pede provimento ao apelo.
A 2ª reclamada, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, apresentou contraminuta (v. fl. 68).
De conformidade com o Regimento Interno deste Regional, através da Resolução Administrativa TRT 05/2005, publicado no DOE de 20/5/05, não vislumbro necessidade de intervenção, nestes autos, do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO:
ADMISSIBILIDADE
Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, a peça é tempestiva e a representação encontra-se regularmente formalizada, conforme instrumento de mandato acostado à fl. 14. Conheço da medida, portanto.
Preliminar de não conhecimento da contraminuta apresentada pela reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, suscitada de ofício, por intempestividade
O edital notificatório destinado à CELPE para oferecer contraminuta ao recurso interposto - (já com a devolução do prazo) - foi publicado no dia 21.03.2011 (segunda-feira), conforme...
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