Acordão nº (RO)0215300-72.2009.5.06.0143 (02153.2009.143.06.00.1) de 3º Turma, 1 de Junio de 2011

Data01 Junho 2011
Número do processo(RO)0215300-72.2009.5.06.0143 (02153.2009.143.06.00.1)
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT/6ª REGIÃO

FL._________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA

Proc.TRT-0215300-72.2009.5.06.0143

Des. Relatora - Maria Clara Saboya A. Bernardino

vta

fl.10

PROCESSO Nº TRT - 0215300-72.2009.5.06.0143 (RO)

Órgão Julgador : 3ª TURMA

RelatorA : DESEMB. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO

RECORRENTE : CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA

RECORRIDO : CARLOS ANDRÉ DE SOUSA LEÃO

ADVOGADOS : MANOELLA DUARTE COSTA E SILVA; MÁRCIO DE AQUINO SOARES

PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DEVIDA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 461, CAPUT E § 1º, DA CLT. O art. 461 da CLT prevê a equiparação salarial, também inserida de forma pormenorizada na Súmula nº 6 do Colendo TST. Na hipótese analisada, restaram configurados os elementos que dão sustentação à diferença remuneratória deferida.

Vistos etc.

Recurso Ordinário interposto por CELULOSE DE PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA, contra a decisão proferida pela MM. 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, que, às fls. 135/146, julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista contra ela ajuizada por CARLOS ANDRÉ DE SOUSA LEÃO, ora recorrido.

Embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 152/156, julgados improcedentes, às fls. 158/159.

Em suas razões de recurso (fls. 203/220), a reclamada rebela-se contra o valor arbitrado pelo Juiz para os honorários periciais, sob alegação de que o perito realizou apenas uma visita ao parque fabril da reclamada, e não houve sequer necessidade do mesmo prestar esclarecimentos. Aduz que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está fora da realidade do país, requerendo a redução dos mesmos para o valor de dois salários mínimos. Requer a improcedência do pleito de concessão da justiça gratuita, alegando que o patrono do demandante não tinha poderes para declarar o estado de pobreza do autor, e que o obreiro encontra-se assistido por advogado particular. Pugna para que o recurso ordinário interposto pelo demandante não seja conhecido, por deserção, ou, alternativamente, se determine à parte autora o pagamento das custas. Defende a validade dos acordos coletivos de trabalho acostados aos autos, celebrados entre a empresa e o órgão de classe do recorrido, que prevêem os turnos ininterruptos de revezamento e extensão da jornada para 08 horas diárias ou 44 semanais, além do pagamento do adicional de 80% (oitenta por cento). Requer o reconhecimento da validade da negociação coletiva, e que seja excluído da condenação o pagamento de horas extras que excederem à 6ª hora diária ou 30ª hora semanal. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de equiparação salarial do reclamante, ao cargo de supervisor de controle de produção, assegurando que a referida função somente passou a existir no quadro funcional da empresa após um ano da demissão do obreiro. Argumenta que o paradigma apresentado é mais antigo na função de Líder Processo, pois desde que foi contratado, dez anos antes do autor, já exercia tal função. Defende, assim, que o tempo de serviço entre autor e paradigma é bem superior aos dois anos que a lei determina, além do que este possui perfeição técnica bem superior ao equiparando. Pede a improcedência do pleito de equiparação salarial e, consequentemente, das repercussões. Por fim, afirma que o paradigma, Sr. Severino Ramos, passou a ter salário superior ao demandante a partir do mês de agosto de 2007, e não a partir de julho de 2007, conforme determinado na sentença. Dessa forma, alternativamente, caso seja mantido o decisum, pede que sejam observados os demonstrativos de pagamento do reclamante e paradigma, para efeitos da liquidação do julgado. Pede provimento.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 227/236.

O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).

É o relatório.

VOTO:

Do valor dos honorários periciais.

A pretensão da empresa é a redução do valor dessa verba honorária, fixada pelo Magistrado Sentenciante em 2.000,00 (dois mil reais), para dois salários mínimos.

Data venia do Juízo a quo, admito que o trabalho realizado pelo expert não envolveu maior tempo e despesa, sendo realizado a partir de uma única visita à empresa reclamada, e de considerações técnicas sem grande complexidade, de modo que considero excessivo o valor arbitrado na sentença revisanda, motivo pelo qual reduzo-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Da gratuidade da justiça.

Insurge-se a empresa recorrente contra o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando que o patrono do reclamante não tinha poderes para declarar o estado de pobreza do autor e que o demandante encontra-se assistido por causídico particular, enquanto que o benefício somente é prestado diante da assistência sindical. Pede a revogação do benefício e o não conhecimento de recurso interposto pelo reclamante por deserção, ante o não pagamento das custas.

Não tem razão.

A princípio, esclareço que o autor não interpôs qualquer recurso, conforme informado pela demandada, e a decisão de primeiro grau não deferiu o pleito de honorários advocatícios, ante a inexistência de assistência sindical.

O art. 790, § 3º, da CLT, autoriza a concessão da justiça gratuita, nos seguintes termos:

``É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou...

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