Acordão nº (AP)0000925-21.2010.5.06.0012 de 3º Turma, 1 de Junio de 2011
Data | 01 Junho 2011 |
Número do processo | (AP)0000925-21.2010.5.06.0012 |
Órgão | Terceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
TRT/6ª REGIÃO
FL._________
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA
______________________________________________________________________________________________________
-
Turma - Proc. TRT- 0000925-21.2010.5.06.0012 (AP)
Juíza Relatora: Maria Clara Saboya A. Bernardino
fl.5
els
PROCESSO Nº TRT 0000925-21.2010.5.06.0012 (AP)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
RELATORA : MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
AGRAVANTE : MARINALVA CONCEIÇÃO DA SILVA
AGRAVADOS : ANA LUIZ CHACON, COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO FIORANTE LTDA. E ADEMÁRIO JOSÉ LUIZ (ESPÓLIO)
ADVOGADOS : ANA LÚCIA DE ALMEIDA MARQUES E OUTRO (2); JOSÉ ERIVALDO BARBOSA LIMA
PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTO DE PENHORA. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE - Conquanto haja possibilidade de nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação do cônjuge a teor do § 2º do art. 655 do CPC, aqui, tenho que referida nulidade não há de ser levada adiante por força do que dispõe §2º do art. 249 do CPC a saber: ``quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta''. Desta sorte, caracterizado o bem como de família, mantenho a decisão hostilizada que declarou insubsistente a penhora nos autos principais. Agravo de petição não provido.
Vistos etc.
Agravo de Petição interposto por MARINALVA CONCEIÇÃO DA SILVA de decisão proferida pela MM. 12ª Vara do Trabalho do Recife/PE, fl. 125, que julgou procedentes os Embargos de Terceiros, vinculados à reclamação trabalhista de nº 01878000-56.1997.5.06.0012 em que contende com COMÉRCIO IMPORTAÇÃO e EXPORTAÇÃO FIORANTE LTDA.
A agravante, em suas razões às fls. 128/132, insurge-se da decisão ``a qua'' ao argumento nuclear de que a matéria tratada nos embargos de terceiros já se encontrava julgada nos autos, antes da interposição dos aludidos embargos. Sustenta que nos autos principais, com cópias juntadas, o sócio da executada, falecido desde 2005, já no ano de 2003, interpôs embargos à execução com vistas a desconstituir penhora que recaiu sobre o bem imóvel situado na Rua Barão Granito, nº 236 - Casa Amarela, informando em suas razões, ser bem de família. Prossegue afirmando que, o Juízo de primeira instância, após a regularização dos autos, proferiu decisão julgando improcedentes os embargos à execução fundamentando, em síntese, que o imóvel encontrava-se alugado, não se destinando a residência da família, descaracterizando este como bem de família. Dessa feita, entende que os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO