Acórdão nº 0022918-81.2001.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 1 de Diciembre de 2010
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida |
Data da Resolução | 1 de Diciembre de 2010 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Embargos de Declaração na Apelacao Civel |
Assunto: Proteção à Livre Concorrência - Intervenção no Domínio Econômico -Administrativo
APELAÇÃO CÍVEL 200134000229576/DF Processo na Origem: 200134000229576
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (CONV.)
APELANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA CADE
PROCURADOR: FERNANDO DE MAGALHAES FURLAN
APELADO: EISA - ESTALEIRO ILHA S/A
ADVOGADO: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTROS(AS)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - DF
ACÃRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira
Brasília, 19 de maio de 2010.
ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Juiz Federal - Relator Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.34.00.022957-6/DF
RELATÃRIO
O Exmo. Sr Juiz Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator Convocado):
Em exame apelação cível interposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação cautelar de EISA - Estaleiro Ilha S/A determinando ao requerido abster-se de aplicar penalidades decorrentes de infração prevista na Lei nº 8.884/94 mediante depósito do valor da condenação, bem como de exigir informações sobre o valor do faturamento da empresa autora.
Afirma o recorrente que "o pedido formulado pela Apelada em sua ação principal, bem como na ação cautelar, versa sobre direito difuso, merecendo, portanto, a participação do Ministério Público", razão pela qual entende que a falta de intimação do Parquet em todos os atos do processo implica em nulidade absoluta.
Sustenta que ao se dar tamanha credibilidade à palavra da apelada, a ponto de se conceder liminar em seu favor, desconsiderou-se os atributos de presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, especialmente por se tratar de decisão tomada depois de devido processo legal, com respeito à ampla defesa.
Aduz que a liminar foi deferida sem que houvesse perigo na demora do provimento jurisdicional (periculum in mora), uma vez que em caso de sucesso na ação anulatória a autora poderia ter o dano indenizado posteriormente.
Acrescenta que a sociedade está sendo gravemente prejudicada pela sustação dos efeitos da decisão do CADE, na medida em que a conduta reprimida fere a ordem econômica, "quebrando o ambiente concorrencial, redundando em prejuízos para toda a coletividade", além de violar o art.
170, IV e V, da Constituição Federal.
Assevera o apelante que a liminar concedida pelo juízo a quo contraria o disposto no art. 65 da Lei nº 8.884/94.
Ressaltando a competência legal do CADE para decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei (art. 7º, II, da Lei 8.884/94), bem como os limites de atuação do Poder Judiciário perante a atividade administrativa, diz o recorrente que não há ilegalidade formal ou material (abuso ou desvio de poder) na decisão, a justificar sua desconstituição por decisão judicial.
Ao final, requer o CADE a intimação do Ministério Público, na forma da lei, para, querendo, interpor recurso (CPC, art. 499, § 2º), por não haver atuado no feito como fiscal da lei. Pede, ainda, a reforma da sentença recorrida para que se autorize a imediata execução da sanção administrativa atacada.
Contra-razões às fls. 146/160.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr Juiz Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator Convocado):
A ausência de manifestação do Ministério Público no processo em exame é referida pelo recorrente como causa de nulidade, na medida em que a questão discutida teria natureza jurídica de direito difuso.
Todavia, na lide em apreço não se revela presente interesse público primário a ensejar a obrigatória participação do Parquet na condição de custos legis. Ao questionar a aplicação de penalidades fundadas na Lei nº 8.88/94, sob a alegação de violação ao devido processo legal, pretende a parte autora valer-se de direito subjetivo individual, sem qualquer dimensão coletiva ou difusa, do que se depreende a desnecessidade de fiscalização dos atos processuais pelo Ministério Público.
Sobre o tema, trago à colação julgado do STJ em que o relator Ministro Luiz Fux distingue, com propriedade, o interesse público primário do interesse público secundário, indicando qual das situações enseja a...
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