Acordão nº 0094300-76.2009.5.04.0009 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 9 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelWilson Carvalho Dias
Data da Resolução 9 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0094300-76.2009.5.04.0009 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente SIDNEI DA ROSA e recorrida SIJ SERVIÇO DE INFORMAÇÕES JUDICIÁRIAS LTDA..

Inconformado com a sentença das fls. 341-344, complementada à fl. 354, prolatada pela Juíza do Trabalho Maria Silvana Rotta Tedesco, o reclamante interpõe recurso ordinário, fls. 357-366, abordando os seguintes pontos: reversão da justa causa aplicada, estabilidade por doença profissional, horas extras, devolução de descontos, descontos a título de faltas e suspensões, descontos do plano de saúde, assédio moral, indenização do vale-transporte, acréscimo do art. 467 da CLT e honorários de assistência judiciária gratuita.

Com contrarrazões da reclamada, fls. 370-375, os autos são remetidos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

ISSO POSTO:

1. Reversão da justa causa. Descontos a título de faltas e suspensões

O reclamante não se conforma com o indeferimento da reversão da justa causa que lhe foi aplicada. Aduz que a documentação juntada aos autos atesta que, costumeiramente, as faltas eram justificadas. Sustenta que na manifestação sobre os documentos juntados com a contestação teria identificado pormenorizadamente os dias em que a reclamada teria se negado a abonar as faltas devidamente justificadas. Argumenta ter sido punido duas vezes por faltas não justificadas. Por fim, no item “4” do seu recurso, fl. 363, busca a devolução dos descontos efetuados a título de faltas e suspensões, alegando a existência de prova de que diversos dias teriam sido descontados como faltas injustificadas, tendo sido aplicadas suspensões, mesmo tendo apresentado os respectivos atestados médicos.

A sentença merece ser mantida.

Em primeiro lugar, registre-se que a manifestação na qual o recorrente alega ter identificado pormenorizadamente os dias em que a reclamada teria se negado a abonar as faltas devidamente justificadas, fls. 333-335, não foi conhecida pelo juízo de origem, por intempestiva. Assim, resta prejudicada a alegação trazida no recurso baseada em tal manifestação, sob pena, inclusive, de supressão de instância. De qualquer forma, restou comprovado nos autos não só o histórico de faltas injustificadas ao trabalho e o recebimento de punições pelo reclamante, bem como a falta injustificada no dia 18.02.2009, que ensejou a sua despedida por justa causa, fl. 71. Não houve caso de dupla punição, pois a notificação da despedida, fl. 71, está datada de 19.02.2009, em razão da já referida falta determinante da despedida ocorrida no dia 18.02.2009. Registre-se, outrossim, que os descontos das faltas não excluem as medidas disciplinares adotadas pela empregadora, pois são medidas perfeitamente cumulativas. O reclamante, no caso, sofreu as seguintes penalidades: advertência no dia 18.06.2007, por faltar no período de 13.06.2007 a 15.06.2007...

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