Acordão nº 0086300-97.2009.5.04.0232 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 9 de Junio de 2011

Data09 Junho 2011
Número do processo0086300-97.2009.5.04.0232 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrente ROSA MARIA EMANUELI e recorridos VANESSA KLEIN DUTRA, PRICILA KLEIN DUTRA, WIZARD BRASIL LIVROS E CONSULTORIA LTDA., EDEMAR RITTER E DENISE KLEIN RITTER.

Inconformada com a sentença das fls. 307-318, a autora interpõe recurso ordinário.

Pretende a reforma da sentença nos seguintes aspectos: responsabilidade da terceira ré, adicional de insalubridade e honorários de assistência judiciária (fls. 323-328).

Com contrarrazões (fls. 336-342), são remetidos os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINAR

1. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL

A terceira ré, Wizard Brasil Livros e Consultoria Ltda. requer em contrarrazões a retificação do pólo passivo para que conste a nova denominação social da empresa, consoante um suposto contrato social em anexo. Ocorre que tal contrato não foi juntado aos autos, motivo pelo qual não há como deferir o requerido, por ausência de prova de tal alteração.

Rejeita-se a arguição.

II - MÉRITO

1. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RÉ. CONTRATO DE FRANQUIA

A autora irresigna-se com a decisão do Juízo de origem em que não reconhecida a responsabilidade da terceira ré - Wizard Brasil Livros e Consultoria Ltda. - pelos créditos trabalhistas . Sustenta ter havido a comprovação da ingerência por parte da terceira ré na franqueada. Transcreve trechos do depoimento da autora e de sua testemunha. Ressalta que a empresa Wizard Brasil (terceira ré), representada pelo preposto Vinícius de Mattos, durante todo o contrato de trabalho organizou e administrou os negócios da franquia de Gravataí, impondo, entretanto, condições fraudulentas com o objetivo de burlar a legislação trabalhista. Refere que deve ser levado em conta, ainda, a obrigatoriedade do franqueado em alugar imóvel de propriedade da franqueadora - o que aduz comprovar a situação de dependência da franqueada em relação à franqueadora. Aduz que, como amplamente provado, sempre esteve sujeita às ordens dos prepostos da franqueadora, na pessoa do Sr. Pegoraro, dentre outros, que estavam periodicamente dentro da franqueada para cobrar resultados, passar instruções sobre procedimentos de atendimento e vendas, inclusive obrigando os professores a induzir os alunos à renovação das matrículas constantemente, tratando todos os empregados da franqueada ré como se “chefe” fosse, nos termos do art. e da CLT. Argumenta que uma relação típica de franchising deve atender aos requisitos da Lei n. 8.955/94, ou seja, as empresas devem se manter autônomas, independentes e distintas, o que não é o caso dos autos. Por fim, diz que restou claro o desvirtuamento da relação havida entre as rés, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária da terceira ré, requerendo, assim, a reforma da decisão.

Analisa-se.

Nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.955/94, o contrato de franquia pode ser definido da seguinte forma:

Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Os contratos firmados entre a terceira ré e as demais rés são contratos de franquia, conforme se verifica às fls. 178-217, pois, o seu objeto é definido na cláusula 1ª, conforme se verifica à fl. 205, p.ex., em que consta que o objeto do contrato “é a concessão pela que a Wizard faz ao franqueado, em caráter não exclusivo, de todo o “know how” de montagem e operação de uma Escola, além do direito de uso dos seus métodos de ensino e sistemas administrativos, mercadológicos, comerciais e operacionais, bem como dos módulos de material didático, consistente em apostilas, livros, CDs, DVDs e vídeos, elaborados pela Wizard, e doravante simplesmente designados materiais para o uso do franqueado”.

Da leitura dos contratos de franquia juntados aos autos, verifica-se que se encontram em conformidade com os requisitos previstos na Lei n. 8.955/94. Assim, trata-se formalmente de verdadeiros contratos de franquia.

A jurisprudência dominante do TST quanto à responsabilidade em contrato de franquia tem sido no sentido de não reconhecer a responsabilidade do franqueador quando não demonstrado o desvirtuamento do referido contrato, consoante trechos do acórdão a seguir transcrito:

Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2010 - fl. 320; recurso apresentado em 23/03/2010 - fl. 321).

Regular a representação processual, fl(s). 113.

Dispensado o preparo (f. 267).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegação (ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, item IV,/TST.

- violação do(s) art(s). 5º, incisos, II, XXII, LIV e LV, da CF.

- violação do(s) art(s). 186 do CC; 333 do CPC; 818 da CLT.

A decisão recorrida está assim ementada:

CONTRATO DE FRANQUIA - RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADORA . A orientação jurisprudencial mais atualizada, sobretudo, do TST, tem sido no sentido de que, não se demonstrando a fraude no contrato de franquia ou que a franqueadora tenha se imiscuído na prestação dos serviços ou no poder de organização, comando, direção, fiscalização e de punição relacionado à atividade empresarial da franqueada e dos empregados desta, a hipótese se identifica como de cessão de direito de uso de marca ou patente, ainda que associada ao direito de distribuição de produtos ou serviços, como disposto no art. 2º da Lei nº 8.955/94. Tal jurisprudência afasta a responsabilidade subsidiária das autênticas franqueadoras,...

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