Acordão nº 0137000-14.2007.5.04.0017 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 9 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelDenise Pacheco
Data da Resolução 9 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0137000-14.2007.5.04.0017 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente TEXIAN SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. e recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TRIUNFO - SINDICONSTRUPOLO.

Inconformada com a sentença de procedência parcial da ação (fls. 609/615-carmim), proferida pela juíza Noêmia Saltz Gensas, a reclamada interpõe recurso ordinário.

Busca a reforma do julgado no que declarou a existência de obrigação com o sindicato-autor, em virtude do correto enquadramento sindical de seus empregados (fls. 618/624-carmim).

Com contrarrazões (fls. 632/636), os autos sobem ao Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Ação declaratória. Enquadramento sindical. Base territorial. A juíza de origem, acolhendo a pretensão deduzida na petição inicial, declarou a existência de obrigação entre o Sindicato-autor (SINDICONSTRUPOLO) e a reclamada, em razão do correto enquadramento sindical de seus trabalhadores, impondo-lhe o cumprimento de todas as cláusulas e obrigações estabelecidas nos instrumentos normativos, vigentes e futuros, celebrados pelo demandante, enquanto mantiver trabalhadores lotados no município de Triunfo. Nesse sentido, fundamentou que “as atividades da reclamada se enquadram, perfeitamente, àquelas abrangidas pelo Sindicato autor, que tem por base territorial o Município de Triunfo e representa os trabalhadores das empresas empreiteiras de mão de obra que prestam serviços de montagem e manutenção na área do Pólo Petroquímico, conforme definição constante do art. 1º do Estatuto Social do Sindiconstrupolo (fl. 98), sendo aplicáveis aos empregados da reclamada lotados no Município de Triunfo as normas coletivas próprias do Sindicato demandante” (sic, fl. 613-carmim).

A reclamada não se conforma com o decidido. Argumenta em seu recurso estar filiada ao Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul. Diz ter sede nesta Capital, motivo pelo qual segue as normas coletivas do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, do Material Elétrico da Grande Porto Alegre. Diz que seus empregados não atuam apenas na cidade de Triunfo, mas em diversas cidades no Rio Grande do Sul e até em outros Estados da Federação. Entende ter sido cerceado o seu direito de defesa pela não complementação do laudo pericial e desconsideração da impugnação a ele lançada, uma...

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