Acordão nº 0000243-17.2010.5.04.0014 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 9 de Junio de 2011

Número do processo0000243-17.2010.5.04.0014 (RO)
Data09 Junho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO e recorrido CARLOS ALBERTO RODESKI.

A reclamada interpõe recurso ordinário da sentença proferida pela Exma. Juíza Sônia Pozzer (fls. 273/289), que julgou parcialmente procedente a demanda. Busca a reforma quanto às horas extras, intervalos intrajornada, adicionais de insalubridade e periculosidade, honorários periciais e FGTS (fls. 445/455).

Sem contrarrazões, sobe o processo a esta Corte e é distribuído na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

A sentença reconhece a validade do regime de compensação de jornada 12x36 implementado, autorizado por normas coletivas da categoria profissional do reclamante (Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre). No entanto, verificando a existência de horas extraordinárias nos registros de ponto, sem demonstração da implementação de banco de horas ou prova de efetiva compensação nos registros do reclamante, determina o pagamento, como extras, das horas excedentes da 39ª hora semanal.

A reclamada investe contra a sentença afirmando, em suma existem diversos dias de folga registrados nas folhas ponto e ser válido o regime de compensação de jornada 12x36, na linha da jurisprudência do TST e como o próprio Juízo reconhece. Assim, pede sejam excluída a condenação em horas extras excedentes da 39ª hora semanal.

Com parcial razão.

A sentença reconhece a validade do regime de compensação 12x36 adotado, porquanto há previsão em normas coletivas da categoria para implementá-lo.

O reclamante, a quem incumbiria manifestar sua eventual irresignação quanto à validade do regime de compensação de jornada 12x36, não apresenta recurso.

Necessário, pois, partir da premissa da validade do regime para examinar o acerto ou não da condenação da reclamada em horas extras, a despeito da validade do regime 12x36.

O fundamento da sentença para a condenação é não ter a reclamada observado a integralidade da jornada trabalhada para pagamento das horas extras, inexistindo registros de compensação nas folhas ponto que demonstrem a adoção de banco de horas nos prazos estipulados em normas coletivas. Isto é, existem horas trabalhadas além das inerentes ao regime 12x36 que não foram compensadas.

Examinando-se as normas coletivas da categoria, verifica-se haver autorização normativa para implementar tanto o regime de compensação semanal, na sistemática 12x36, quanto compensação do gênero banco de horas, este permitindo a compensação das horas excedentes à carga horária semanal em até seis meses. Este é o teor da cláusula 38ª, parágrafo segundo, da Convenção Coletiva do ano de 2005, aqui citada a titulo exemplificativo:

“As horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada poderão ser compensadas dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária” (fl. 180)

Para assegurar sua regularidade dessa sistemática, como de qualquer regime de compensação horária, é imperiosa a observância da integralidade dos requisitos previstos na norma coletiva instituidora.

Dentre tais requisitos, inserem-se os seguintes deveres do empregador, previstos na mesma cláusula 38ª (fl. 180): 1) comunicar o empregado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), quando da efetiva compensação (parágrafo quarto); 2) fornecer mensalmente aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida (parágrafo quinto).

A reclamada não fez prova da comunicação exigida no parágrafo quarto, nem da entrega ao reclamante do número de horas prestadas no mês para permitir o controle das horas compensáveis. As folhas ponto, em relação a esse segundo aspecto, limitam-se ao registro de entrada e saída do empregado, não permitindo efetivo controle de saldo de horas, daí porque o requisito também não está satisfeito.

Logo, é acertada a conclusão da sentença quanto à irregularidade do banco de horas...

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