Acordão nº 0228700-37.2009.5.04.0232 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 9 de Junio de 2011

Data09 Junho 2011
Número do processo0228700-37.2009.5.04.0232 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrente JOSEANE HUGENTOBLER E LOJAS COLOMBO S.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e recorrido OS MESMOS E FARROUPILHA - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

A reclamante e a primeira reclamada, inconformadas com a sentença de fls. 1702-1708, da lavra do juiz José Frederico Sanches Schulte, recorrem a este Tribunal.

A reclamante, JOSEANE HUGENTOBLER, interpõe recurso ordinário nas fls. 1710-1721, abordando os seguintes tópicos: horas extras, acúmulo de funções, descontos decorrentes do furto de mercadorias, diferenças de comissões, dano moral e honorários advocatícios.

A primeira reclamada, LOJAS COLOMBO S.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS, interpõe recurso ordinário nas fls. 1724-1731, tangendo as seguintes matérias: horas extras, intervalos intrajornada e descontos decorrentes do furto de mercadorias.

Com contra-razões da reclamante nas fls. 1750-1755 e da primeira reclamada nas fls. 1736-1747, sobem os autos a este Tribunal, para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

1. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. TERCEIRA RECLAMADA.

A reclamante ajuizou a presente reclamatória trabalhista contra a primeira reclamada, Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas, contra a segunda reclamada, Farroupilha Administração de Consórcios Ltda. e contra a terceira reclamada, Colombo Garantia Adicional S.A.

Na sentença, o magistrado consignou que diante da incorporação da terceira reclamada pela primeira reclamada, como demonstrado nos autos (v.g. documento da fl. 1611), cumpre a exclusão da referida ré, COLOMBO GARANTIA ADICIONAL S.A., do pólo passivo da lide, com retificação da autuação e demais registros, o que ora resta determinado.

No entanto, quando da autuação dos recursos ordinários das partes, a terceira ré continuou constando como recorrida.

Assim sendo, preliminarmente, determina-se o cumprimento da determinação da sentença, no sentido de ser retificada a autuação, para que a terceira reclamada, Colombo Garantia Adicional S.A., deixe de constar no pólo passivo.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

2. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. DOBRAS DE DOMINGOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Ao recorrer da condenação referente a horas extras, a reclamante entende que a habitualidade na prestação de horas extras descaracteriza o regime compensatório, razão pela qual, requer a Reclamante a declaração judicial de nulidade do acordo para prorrogação e compensação de jornada e/ou banco de horas existente. Ainda no tópico relacionado às horas extras, a autora, em que pese afirme correta a r. Sentença no que diz respeito ao reconhecimento de que, por diversas vezes a autora gozou intervalo inferior ao mínimo legal de uma hora, conforme espelhos de ponto, entende que faz jus ao período de tempo de intervalo não fruído, nessas ocasiões, com adicional de 50%, conforme artigo71, § 4º, da CLT, motivo pelo qual reconhecidos os horários supra, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento de tais horas extraordinárias, com os devidos adicionais e reflexos.

Contudo, tais insurgências não merecem ser conhecidas.

Dispõe o art. 515, caput, do CPC, que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Ou seja, é a sucumbência em relação a determinado pedido, quanto ao autor, ou a condenação, quanto ao réu, que configura o interesse de recorrer, de forma a ver a matéria devolvida ao Tribunal, com o intuito de reformar o entendimento originário tipo por prejudicial em relação à tese defendida.

No caso dos autos, a sentença contempla condenação da primeira ré ao pagamento de horas extras relativas aos períodos de tempo de intervalo não gozado, com reflexos em aviso prévio, repousos, 13ºs salários e férias com terço. Nos fundamentos de tal condenação, a origem ainda consignou que a condenação se refere a hora mais adicional, já que se cuida, aqui, de hora extra ficta, sendo inaplicável o critério da Súmula 340 do TST. Não bastasse, o julgador a quo ainda deferiu à reclamante adicional de horas extras, assim consideradas as excedentes de oito diárias e/ou quarenta e quatro semanais, com reflexos em aviso prévio, repousos, 13ºs salários e férias com o terço, pontuando que não se cogita da observância de regime de compensação/banco de horas, uma vez que sequer havia correto registro da integralidade da jornada laborada, o que inviabiliza a validade de similar regime. No que se refere à dobra dos domingos trabalhados, a origem consigna que o adicional de horas extras deferidos é de 50% ou 100%, conforme prestadas em dias úteis ou domingos e feriados.

Portanto, tendo sido favorável à autora a sentença no que tange ao pleito referente a intervalos intrajornada, bem assim quanto à desconsideração do regime compensatório e à dobra dos domingos, carece a reclamante de interesse recursal quanto a tais matérias, o que inviabiliza o conhecimento do apelo no particular.

Recurso não conhecido.

II - NO MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. Matérias comuns. Análise conjunta.

3. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FURTO DE MERCADORIAS.

A reclamante não se conforma com o deferimento de apenas R$ 500,00 a título de devolução de descontos ilegais. Diz terem sido descontados R$ 480,00 pelo furto de um celular e R$ 600,00 pelo furto de uma máquina fotográfica digital, totalizando R$ 1.080,00. Afirma que a prova testemunhal, somada ao documento de fl. 131, apontam a transferência aos empregados dos ônus decorrentes de furtos de mercadorias no interior da loja (vedado pelo art. 2º da CLT) o que ocorria inclusive na forma de rateio entre os funcionários, chegando a serem mascarados os descontos através de recibos avulsos ou supostos “adiantamentos ou diferenças de estoque ou balanços”.

A primeira reclamada pretende ser absolvida da condenação. Aponta ter esclarecido que a responsabilidade pelos pagamentos decorrentes de falta de mercadorias é do gerente da filial (tal como apontado pela nota respectiva), motivo pelo qual nunca cobrou da reclamante tais valores. Alega que eventuais pagamentos pelos vendedores ocorreram por livre e espontânea vontade destes.

Ao exame e decisão.

Na exordial, as alegações da autora são idênticas às constantes de suas razões recursais, tal como é o caso da contestação da primeira reclamada, com a ressalva de que na defesa não consta qualquer alegação no sentido de que eventual pagamento pelos empregados decorreu de livre e espontânea vontade desses.

Na sentença, o entendimento foi o seguinte:

Diante do depoimento supracitado, resta evidenciado que, além do gerente, também os demais vendedores pagavam pelas mercadorias ausentes no estoque.

O desconto, na forma em que realizado, é ilegal, porque feito independentemente da apuração de culpa do empregado para o evento lesivo.

Contudo, verifico que a própria autora refere o rateio entre os empregados, razão pela qual tenho como excessivos os valores apontados como descontados, a título de um celular e de uma máquina fotográfica.

Arbitro, aplicado o princípio da razoabilidade, que a autora sofreu descontos ilegais, a tal título, no valor total de R$500,00.

Determina o art. 462 da CLT que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Dispõe o § 1º de tal artigo que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

O contrato de trabalho da autora (fls. 38-39), na cláusula 4ª, determina que em caso de dolo ou culpa do empregado, em razão de venda de mercadorias com divergência nos valores, os danos causados à empresa serão arcados pelo empregado responsável, através de descontos equivalentes em seus salários ou por pagamento dos prejuízos diretamente à empresa.

Havendo no contrato de trabalho da autora previsão expressa a respeito da possibilidade de desconto salarial do empregado responsável pelo dano, não se sustenta a alegação da primeira ré, no sentido de que apenas o gerente da loja suportava tal desconto. Nesse sentido, aliás, é a prova oral. GILSON STUART DOS ANJOS, única testemunha ouvida, trazida pela autora, confirma que em caso de furto de mercadoria, o valor era dividido entre gerente e vendedores, que tal não acontece em caso de arrombamento e que aconteceu de a reclamante ter ressarcido valores por furto de mercadorias.

Portanto, não há como absolver a primeira ré da condenação. A reclamante se desincumbe a contento de comprovar a ocorrência dos descontos, enquanto a reclamada sequer produziu prova a respeito da alegação de que somente o gerente os suportava. Evidente, portanto, que a ex-empregadora não comprovou o dolo ou culpa da autora pelo sumiço de mercadorias da loja, o que torna ilegal o desconto noticiado pela testemunha em razão de representar transferência do ônus do empreendimento à empregada, contrariamente ao determinado no art. 2º da CLT.

De outra banda, afigura-se razoável o arbitramento dos descontos efetuados em R$ 500,00, não assistindo razão à reclamante. Em que pese os demonstrativos de pagamento de salários juntados aos autos (fls. 43-104 e 466-506) não apontem a rubrica “adiantamentos ou diferenças de estoque ou balanços”, consignam, em algumas oportunidades (vide fls. 86, 104 e 470, 503, por exemplo), entre os descontos, as rubricas “532 Adiantamento de Salário” ou “789 Desconto Folha Complementar”. Não há como determinar se tais rubricas realmente se referem aos descontos por furto de mercadoria ou diferenças de estoque noticiados pela autora na exordial e comprovados por sua testemunha. Tampouco foram juntados aos autos os alegados recibos avulsos referidos pela reclamante. Com efeito, a reclamante não comprova ter sofrido o desconto de R$ 1.080,00...

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