Acórdão nº REsp 1242656 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | REsp 1242656 / SC |
Data | 07 Junho 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.656 - SC (2011⁄0054211-9)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN | ||
RECORRENTE | : | I.E.L. -M.F. POR | : | INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER IPRU |
ADVOGADO | : | EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) | ||
RECORRIDO | : | H.A.D.B.L. | ||
ADVOGADO | : | MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI E OUTRO(S) | ||
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL | ||
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARREMATAÇÃO REALIZADA EM 31.3.2009. RECUSA DA EXECUTADA EM ENTREGAR O IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PROMOVIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (2.7.2009). RESTITUIÇÃO DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DA LEI 11.101⁄2005. INEXISTÊNCIA.
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A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
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Controverte-se a respeito do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se julga competente para garantir a posse de empresa que arrematou – em leilão promovido pelo juízo da Execução Fiscal, na data de 31.3.2009 – imóvel da empresa recorrente.
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Defende-se a tese de que a decretação da falência, ainda que em momento posterior (2.7.2009), implicou arrecadação do imóvel no acervo da massa falida, de modo que a pretensão possessória deve se sujeitar ao procedimento definido no art. 85 da Lei 11.101⁄2005.
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Prescreve a norma citada: "O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição".
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A solução da lide exige interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Por essa razão, merece destaque o disposto no art. 87 da Lei 11.101⁄2005: "Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada. § 1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição" (grifei).
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Conforme se verifica, o incidente da restituição é aplicável aos processos de falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no acervo da massa falida, por estarem na sua posse. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé.
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Em relação ao bem cujo domínio foi regularmente transferido no âmbito da Justiça Federal, a instauração do incidente não pode ser feita, pois implicaria concessão de poder para que o Juízo Falimentar analisasse e até mesmo alterasse o ato judicial praticado pelo juízo da Execução Fiscal.
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No caso dos autos, a mesma questão – à qual se reportou a recorrente em Memorial –, sob o enfoque da incompetência da Justiça Federal, foi submetida à apreciação da Primeira Seção do STJ, nos autos do Conflito de Competência 110.391⁄SC, no qual se verificou a seguinte seqüência de atos processuais: a) penhora do bem – 9.6.2008; b) designação de leilão – o primeiro para 16.3.2009 e o segundo para 31.3.2009; c) arrematação – 31.3.2009; d) expedição da Carta de Arrematação – 24.6.2009; e) prenotação do pedido de registro, no Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, da alienação do imóvel – 25.6.2009; f) registro da aquisição imobiliária mediante arrematação – 7.7.2009; g) notificação extrajudicial para a empresa falida desocupar o imóvel – 25.6.2009; h) decretação da falência – 2.7.2009.
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Constata-se, na realidade, que a recorrente pretende utilizar o ordenamento jurídico com o objetivo de encobrir o ardil utilizado pela sociedade empresarial.
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Com efeito, houve recusa voluntária em entregar o imóvel arrematado legalmente na Justiça Federal – o que deu ensejo à Notificação Extrajudicial para tal finalidade –, de modo a criar em seu favor embaraço jurídico que consistiu na superveniente decretação de sua falência.
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Tal fato, no entanto, não implica nulidade dos atos regularmente praticados nos autos da Execução Fiscal, tampouco pode expor o arrematante ao risco de discutir, no Juízo Falimentar, o usufruto integral dos atributos da propriedade adquirida de boa-fé.
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Rechaça-se o argumento de que a Massa Falida não tinha conhecimento de que o imóvel havia sido arrematado, tendo em vista que, nos termos do art. 1.246 do CC⁄2002, a aquisição do imóvel, embora perfectibilizada com o respectivo registro (7.7.2009), retroage à data de sua prenotação (25.6.2009), em momento anterior, portanto, à decretação da quebra (2.7.2009).
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Ademais, o órgão colegiado expressamente consignou "que a mesma ordem de desocupação já foi dada nos autos em outra oportunidade, bem como que a questão controversa quanto à posse é conhecida pela massa falida, que se valeu de recursos processuais para contornar, apenas temporariamente, a situação, consigno-lhe o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem judicial".
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Merece igual rejeição o "fato novo" apresentado em memorial de 31.5.2011: a recorrente afirma que o advogado que representa a empresa arrematante atuou simultaneamente, nos autos da Execução Fiscal, em favor do estabelecimento empresarial que teve a falência decretada.
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Eventual desvio de conduta, ou infração ética, e supostos danos causados aos clientes representados têm de ser apurados nas vias adequadas, isto é, órgãos responsáveis pela fiscalização profissional, e no Poder Judiciário Estadual (tendo em vista a natureza da relação advogado – clientes), mas não influenciam no julgamento da presente lide.
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Devem ser prestigiados, assim, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, quais sejam o de que a regra do art. 85 da Lei 11.101⁄2005 não pode ser aplicada quando a arrematação do bem, na Justiça Federal, reveste-se do atributo de ato jurídico perfeito, e, ademais, é ilegítima a posse exercida pela sociedade empresarial e continuada pela respectiva massa falida.
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Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de junho de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2011⁄0054211-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.242.656 ⁄ SC PAUTA: 10⁄05⁄2011 JULGADO: 17⁄05⁄2011 Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : I.E.L. -M.F. POR : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER IPRU ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) RECORRIDO : H.A.D.B.L. ADVOGADO : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
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