Acórdão nº AgRg no REsp 1104007 / PR de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1104007 / PR
Data19 Maio 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.007 - PR (2008⁄0272949-5)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : H.F.H.
ADVOGADO : DAVID RODRIGUES ALFREDO JÚNIOR
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: ART. 4.º DA LEI N.º 7.492⁄86. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. ARGUIDA OFENSA AOS ARTS. 381, INCISO III, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. SUJEITO ATIVO DO CRIME DO ART. 4.º DA REFERIDA LEI. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE, NO CASO. PODERES REAIS DE GESTÃO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível que o Relator negue seguimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, o que não ofende o princípio da colegialidade.

  2. Quanto à arguida divergência jurisprudencial, não há similitude fática entre os julgados. O acórdão paradigma abarca a tese de que o gerente de agência bancária não comete o crime de gestão fraudulenta "pelo fato de alguns clientes não terem honrado os compromissos comerciais assumidos". O aresto paradigma, diversamente, julgou que o Agravante cometeu o crime do art. 4.º da Lei n.º 7.492⁄86 ao privilegiar os demais Réus na obtenção de financiamentos bancários mediante fraude, consubstanciada na rolagem de dívida por intermédio de desconto de duplicatas simuladas, de forma sucessiva, as quais não correspondiam a efetivas operações comerciais.

  3. A contrariedade aos arts. 381, inciso III, e 619 do Código de Processo Penal não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.

  4. Esta Corte Superior de Justiça reconheceu a possibilidade de o gerente de uma agência bancária ser sujeito ativo do crime do art. 4.º da Lei n.º 7.492⁄86, que se trata de crime próprio, quando o Acusado tiver poderes reais de gestão.

  5. No caso, o Tribunal a quo entendeu comprovado que o Agravante, na qualidade de gerente-geral, concedia empréstimos mediante meios fraudulentos. Foi constatado que "geralmente as autorizações eram de competência de um comitê, porém o denunciado Henrique acabou por destituir o comitê ali na agência Cambé, assumindo para si a responsabilidade das operações, a tal ponto que nenhuma das operações foi efetivada senão através de sua e somente sua autorização".

  6. Ainda, rever esse entendimento implica em reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.

  7. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 19 de maio de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.007 - PR (2008⁄0272949-5)

    AGRAVANTE : H.F.H.
    ADVOGADO : DAVID RODRIGUES ALFREDO JÚNIOR
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por H.F.H., em face de decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos, litteris:

    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: ART. 4.º DA LEI N.º 7.492⁄86. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. ARGUIDA OFENSA AOS ARTS. 381, INCISO III, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. SUJEITO ATIVO DO CRIME DO ART. 4.º DA REFERIDA LEI. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE, NO CASO. PODERES REAIS DE GESTÃO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (fl. 1551)

    Em suas razões, sustenta o Agravante ofensa aos princípios da colegialidade e do juiz natural, alegando que a matéria deveria ter sido submetida necessariamente ao órgão colegiado, em cumprimento ao disposto no art. 5.º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal e no art. 557 do Código de Processo Civil.

    Argúi que, ao contrário no disposto na decisão agravada, o recurso deve ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional, tendo em vista que há similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma. Assevera que eles tratam da mesma questão jurídica, qual seja, a capacidade geral e abstrata de o gerente de agência bancária ser sujeito ativo do crime do art. 4.º da Lei n.º 7.492⁄86.

    Argumenta que o acórdão recorrido violou os arts. 381, inciso III, e 619 do Código de Processo Penal, por falta de análise de teses defensivas relativas à valoração das provas produzidas nos autos.

    Reitera a alegada contrariedade ao art. 4.º da Lei n.º 7.492⁄86, sob o argumento de que a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o gerente de agência bancária não pode ser sujeito ativo do crime de gestão fraudulenta. Aduz também que a pretensão recursal não esbarra no óbice contido no verbete sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

    Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a Quinta Turma, para que se dê seguimento ao recurso especial.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.007 - PR (2008⁄0272949-5)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: ART. 4.º DA LEI N.º 7.492⁄86. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. ARGUIDA OFENSA AOS ARTS. 381, INCISO III, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. SUJEITO ATIVO DO CRIME DO ART. 4.º DA REFERIDA LEI. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE, NO CASO. PODERES REAIS DE GESTÃO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  8. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível que o Relator negue seguimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, o que não ofende o princípio da colegialidade.

  9. Quanto à arguida divergência jurisprudencial, não há similitude fática entre os julgados. O acórdão paradigma abarca a tese de que o gerente de agência bancária não comete o crime de gestão fraudulenta "pelo fato de alguns clientes não terem honrado os compromissos comerciais assumidos". O aresto paradigma, diversamente, julgou que o Agravante cometeu o crime do art. 4.º da Lei n.º 7.492⁄86 ao privilegiar os demais Réus na obtenção de financiamentos bancários mediante fraude, consubstanciada na rolagem de dívida por intermédio de desconto de duplicatas simuladas, de forma sucessiva, as quais não correspondiam a efetivas operações comerciais.

  10. A contrariedade aos arts. 381, inciso III, e 619 do Código de Processo Penal não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.

  11. Esta Corte Superior de Justiça reconheceu a possibilidade de o gerente de uma agência bancária ser sujeito ativo do crime do art. 4.º da Lei n.º 7.492⁄86, que se trata de crime próprio, quando o Acusado tiver poderes reais de gestão.

  12. No caso, o Tribunal a quo entendeu comprovado que o Agravante, na qualidade de gerente-geral, concedia empréstimos mediante meios fraudulentos. Foi constatado que "geralmente as autorizações eram de competência de um comitê, porém o denunciado Henrique acabou por destituir o comitê ali na agência Cambé, assumindo para si a responsabilidade das operações, a tal ponto que nenhuma das operações foi efetivada senão através de sua e somente sua autorização".

  13. Ainda, rever esse entendimento implica em reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.

  14. Agravo regimental desprovido.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    A primeira insurgência do Agravante refere-se ao julgamento do recurso especial por meio de decisão monocrática, alegando desrespeito ao princípio da colegialidade.

    Com o intuito de gerar celeridade nas decisões proferidas no âmbito dos Tribunais, foi reformulada a redação do art. 557 do Código de Processo Civil, possibilitando ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, e já na redação do § 1.º-A do art. 557 do referido estatuto, é facultado ao relator dar provimento de forma monocrática.

    Aliás, vale destacar as palavras do i. Ministro Athos Gusmão Carneiro acerca do tema, "a ampliação dos poderes do relator parte inclusive de uma constatação prática: na grande maioria das vezes, o voto do relator revela-se como o condutor do colegiado, em solução de consenso; assim, de todo razoável confiar desde logo o julgamento do recurso apenas ao relator, quando as circunstâncias da causa a este manifestamente permitam uma 'certeza serena' sobre qual a justa composição da lide, ou quando se dispuser a julgar consoante a jurisprudência firme de seus pares ou de tribunal superior. Quando menos no Superior Tribunal de Justiça, a inovação...

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