Acórdão nº HC 196057 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro GILSON DIPP (1111)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 196.057 - MG (2010⁄0225066-1)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : J.S. PESSOA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : J.S. PESSOA (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE SERIA MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE ISOLADAMENTE NÃO JUSTIFICAM A SOLTURA DA ACUSADA. ORDEM DENEGADA.

  1. Paciente que restou denunciada, juntamente com trinta e um corréus, pela prática do delito de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, formação de quadrilha ou bando, furto qualificado e receptação.

  2. Tendo em vista a existência de indícios que revelam a prática permanente do crime, e, sobretudo, evidenciam o fato de a ré ser membro de facção criminosa especializada no crime de tráfico de drogas em larga escala e que seria responsável por outros crimes graves, há que se manter a prisão preventiva contra ela decretada, em garantia da ordem pública.

  3. Condições pessoais favoráveis que não permitem a revogação da prisão preventiva, considerando a existência de elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que denotam a periculosidade da ré.

  4. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de maio de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 196.057 - MG (2010⁄0225066-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus impetrado por JANAÍNA SILVA PESSOA, em favor próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o writ originário, mantendo a sua custódia cautelar.

Durante a fase inquisitorial, o Juízo processante, atendendo representação da autoridade policial, decretou a prisão temporária da paciente.

Concluído o inquérito, o Parquet ofereceu denúncia em seu desfavor, e contra outros 31 (trinta e um) corréus, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, art.180, art. 288, parágrafo único, do CP; arts. 33 e 35 da Lei de Tóxicos, na forma do art. 69 do Estatuto Repressor Penal.

O Magistrado de 1º grau, ao receber a exordial acusatória, decretou a prisão preventiva dos acusados, com esteio no art. 312 do CPP.

Ajuizados pedidos de relaxamento da custódia acautelatória e liberdade provisória, estes foram indeferidos.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que restou autuado sob o número 1.000.10.054778-5, tendo a ordem sido denegada, nos termos da seguinte ementa:

""HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUADRILHA OU BANDO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Inexistindo qualquer irregularidade nas decisões que decretou a prisão preventiva, bem como indeferiu o pedido de revogação, e estando presentes, no caso concreto, os motivos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da segregação cautelar como medida indispensável à garantia da ordem pública. 2. A estreita via do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias, não se mostra adequado à aferição de argumentos defensivos da paciente, especialmente quando a comprovação depende de exame aprofundando e concatenado do acervo probatório. 3. Condições...

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