Acórdão nº 0018843-57.2005.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 1 de Diciembre de 2010
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida |
Data da Resolução | 1 de Diciembre de 2010 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Embargos de Declaração na Apelacao Civel |
Assunto: Sanções Administrativas e Tutela Judicial - Licitações e Contratos - Administrativo
Numeração Única: 188435720054013400 APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.018881-2/DF Processo na Origem: 200534000188812
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
APELANTE: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S/A
ADVOGADO: EMANUEL CARDOSO PEREIRA E OUTROS(AS)
APELADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
ADVOGADO: NELSON LUIS CRUZ MARANGON E OUTROS(AS)
ACÃRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Exmª Srª Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.
Brasília-DF, 30 de junho de 2010.
SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora
RELATÃRIO
O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):
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A matéria em discussão versa sobre aplicação de penalidades (advertência e multa) por infração à disposição contratual, sem, inclusive, atentar para o devido processo legal.
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O Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, convocado para substituir o Juiz Luciano Tolentino Amaral, da 7ª Turma da 4ª Seção, entende que a matéria está afeta à competência da 3ª Seção, uma vez que autora pretende a "anulação de penalidades impostas pelo descumprimento de cláusula relativa à contrato de prestação de serviços de locação de material eletrônico de cláusula relativa à contrato de prestação de serviços de locação de material eletrônico", que é competente para processar e julgar os feitos de natureza tributária, no caso taxa (RI- TRF/1, art. 8º, § 3º,III) (fls. 201).
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Indo os autos à Juíza Selene Maria de Almeida, da 3ª Seção, esta se deu por incompetente, ao entendimento de que "a pretensão posta nos autos é no sentido de ser afastada a penalidade de multa aplicada a autora" (RITRF-1ª Região, art. 8º, § 4º, VII).
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O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Marcelo Antônio Ceará Serra Azul, foi de parecer que a competência é do Juízo Suscitado, da 3ª Seção (fls. 213/217).
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É o relatório.
O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):
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A mim me parece, também, que a competência para processar e julgar o feito é da 3ª Seção.
Discute-se a violação a uma cláusula do contrato de prestação de serviços de locação de impressoras eletrônicas a laser, celebrado entre a NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S/A e o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO).
Alega a autora que, "antes da apresentação de qualquer defesa, o SERPRO impôs arbitrariamente as penalidades de advertência e multa, quando deveria notificar a autora para apresentar defesa prévia sobre os fatos apontados como irregulares".
O que pretende a autora?
A declaração de nulidade do ato administrativo do Diretor Presidente do SERPRO que aplicou a penalidade de advertência e multa à autora no valor de R$25.481,52.
A autora afirma que não infringiu qualquer cláusula do contrato e, portanto, não está sujeita a qualquer penalidade. Não é a multa, em si, que se está discutindo. Discute-se o cumprimento ou não de cláusula contratual. Logo a competência é da Terceira Seção e não da Quarta.
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Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente a 5ª Turma da Terceira Seção.
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É o voto.
Numeração Única: 188435720054013400 APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.018881-2/DF
A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S/A contra sentença que indeferiu seu pedido de nulidade do ato administrativo do Diretor Presidente do SERPRO que aplicou a penalidade de advertência e multa no valor de R$ 25.481,52 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinqüenta e dois centavos).
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a falta de fundamento contratual para estabelecer o valor da penalidade de multa.
Alega que o juiz sentenciante entendeu que "como o fato ocorreu...
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