Acórdão nº 0018843-57.2005.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 1 de Diciembre de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução 1 de Diciembre de 2010
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração na Apelacao Civel

Assunto: Sanções Administrativas e Tutela Judicial - Licitações e Contratos - Administrativo

Numeração Única: 188435720054013400 APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.018881-2/DF Processo na Origem: 200534000188812

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S/A

ADVOGADO: EMANUEL CARDOSO PEREIRA E OUTROS(AS)

APELADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO

ADVOGADO: NELSON LUIS CRUZ MARANGON E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Exmª Srª Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília-DF, 30 de junho de 2010.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. A matéria em discussão versa sobre aplicação de penalidades (advertência e multa) por infração à disposição contratual, sem, inclusive, atentar para o devido processo legal.

  2. O Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, convocado para substituir o Juiz Luciano Tolentino Amaral, da 7ª Turma da 4ª Seção, entende que a matéria está afeta à competência da 3ª Seção, uma vez que autora pretende a "anulação de penalidades impostas pelo descumprimento de cláusula relativa à contrato de prestação de serviços de locação de material eletrônico de cláusula relativa à contrato de prestação de serviços de locação de material eletrônico", que é competente para processar e julgar os feitos de natureza tributária, no caso taxa (RI- TRF/1, art. 8º, § 3º,III) (fls. 201).

  3. Indo os autos à Juíza Selene Maria de Almeida, da 3ª Seção, esta se deu por incompetente, ao entendimento de que "a pretensão posta nos autos é no sentido de ser afastada a penalidade de multa aplicada a autora" (RITRF-1ª Região, art. 8º, § 4º, VII).

  4. O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Marcelo Antônio Ceará Serra Azul, foi de parecer que a competência é do Juízo Suscitado, da 3ª Seção (fls. 213/217).

  5. É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  6. A mim me parece, também, que a competência para processar e julgar o feito é da 3ª Seção.

    Discute-se a violação a uma cláusula do contrato de prestação de serviços de locação de impressoras eletrônicas a laser, celebrado entre a NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S/A e o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO).

    Alega a autora que, "antes da apresentação de qualquer defesa, o SERPRO impôs arbitrariamente as penalidades de advertência e multa, quando deveria notificar a autora para apresentar defesa prévia sobre os fatos apontados como irregulares".

    O que pretende a autora?

    A declaração de nulidade do ato administrativo do Diretor Presidente do SERPRO que aplicou a penalidade de advertência e multa à autora no valor de R$25.481,52.

    A autora afirma que não infringiu qualquer cláusula do contrato e, portanto, não está sujeita a qualquer penalidade. Não é a multa, em si, que se está discutindo. Discute-se o cumprimento ou não de cláusula contratual. Logo a competência é da Terceira Seção e não da Quarta.

  7. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente a 5ª Turma da Terceira Seção.

  8. É o voto.

    Numeração Única: 188435720054013400 APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.018881-2/DF

    RELATÓRIO

    A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

    Trata-se de apelação interposta por NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S/A contra sentença que indeferiu seu pedido de nulidade do ato administrativo do Diretor Presidente do SERPRO que aplicou a penalidade de advertência e multa no valor de R$ 25.481,52 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinqüenta e dois centavos).

    Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a falta de fundamento contratual para estabelecer o valor da penalidade de multa.

    Alega que o juiz sentenciante entendeu que "como o fato ocorreu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT