Acórdão nº AgRg no REsp 1163544 / SP de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro BENEDITO GONÇALVES (1142)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.544 - SP (2009⁄0213266-7)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : EVERTON LEANDRO FIURST GOM E OUTRO(S)
AGRAVADO : T.A.G.S.
ADVOGADO : FERNANDA VAZ PACHECO DE CASTRO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI 8.630⁄93. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284⁄STF. ART. 20, § 4º, DO CPC. SÚMULA 211⁄STJ. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. COBRANÇA DE ARRENDATÁRIA DE ÁREA DO PORTO DE SANTOS⁄SP. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 77 E 79 DO CTN. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DOS CONCEITOS DESCRITOS NO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPTU. ÁREA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INOCORRÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. SÚMULA 83⁄STJ.

  1. Aplica-se a Súmula 284 do STF, quanto à alegada violação da Lei 8.630⁄93, pois no apelo nobre não foi particularizado nenhum dispositivo do referido diploma legal.

  2. O exame da suposta violação do § 4º do artigo 20 do CPC encontra óbice na Súmula 211⁄STJ.

  3. No concernente à cobrança da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar, é assente no âmbito do STJ que "Os conceitos de especificidade e divisibilidade previstos nos arts. 77 e 79 do CTN são mera repetição do art. 145, II, da Constituição Federal, sendo incabível o reexame do tema em sede de recurso especial, quando o enfoque dado pelo acórdão é eminentemente constitucional" (REsp 901.785⁄PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14 de setembro de 2009).

  4. No que diz respeito à sujeição passiva tributária da agravada, deve incidir a Súmula 83⁄STJ, pois "[...] a celebração do contrato de arrendamento entre a empresa ora agravada e a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP -, relativamente à exploração de área pertencente ao Porto de Santos, cuja propriedade é da União, não dá à primeira a condição de contribuinte do IPTU, visto que não exerce a posse do referido imóvel com animus domini" (AgRg no Ag 658526⁄SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10⁄10⁄2005).

  5. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.544 - SP (2009⁄0213266-7)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
    PROCURADOR : EVERTON LEANDRO FIURST GOM E OUTRO(S)
    AGRAVADO : T.A.G.S.
    ADVOGADO : FERNANDA VAZ PACHECO DE CASTRO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de Santos contra decisão, assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO À LEI 8.630⁄93. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284⁄STF. ART. 20, § 4º, DO CPC. SÚMULA 211⁄STJ. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. COBRANÇA DE ARRENDATÁRIA DE ÁREA DO PORTO DE SANTOS⁄SP. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 77 E 79 DO CTN. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DOS CONCEITOS DESCRITOS NO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPTU. ARRENDATÁRIA DE ÁREA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INOCORRÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    O agravante sustenta, inicialmente, que a legislação federal foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais. Desse modo, não deveria prevalecer a decisão no concernente à falta de prequestionamento do art. 20, § 4º, do CPC.

    Acerca da cobrança do IPTU, declara que a posse da arrendatária da CODESP tem natureza sui generis, não é de natureza privada e não afasta a cobrança da exação da primeira. Dessa maneira, reitera que (fl. 361e):

    [...] a arrendatária, em razão do contrato firmado com a CODESP, é subconcessionária de área do Porto de Santos e subroga-se nos direitos e obrigações daquela, não podendo se furtar ao recolhimento do IPTU.

    Declara que com fundamento no art. 128 do CTN também poder-se-ia concluir pela responsabilidade tributária da agravada pelo pagamento do IPTU.

    Por fim, aduz a ocorrência de violação dos arts. 77 e 79 do CTN porque foi obstada a cobrança da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar - TRLD.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.544 - SP (2009⁄0213266-7)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI 8.630⁄93. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284⁄STF. ART. 20, § 4º, DO CPC. SÚMULA 211⁄STJ. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. COBRANÇA DE ARRENDATÁRIA DE ÁREA DO PORTO DE SANTOS⁄SP. VIOLAÇÃO DOS...

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