Acórdão nº HC 202407 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Data19 Maio 2011
Número do processoHC 202407 / RJ
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 202.407 - RJ (2011⁄0072777-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : M.B.G. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : L.H.G.G. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE PRESO APÓS TER VENDIDO "DOIS SACOLÉS CONTENDO CERTA QUANTIDADE DE PÓ BRANCO IDENTIFICADO COMO CLORIDRATO DE COCAÍNA", ESTANDO, AINDA, DE POSSE DE "UM SACOLÉ CONTENDO ERVA SECA PICADA, IDENTIFICADA COMO CANNABIS SATIVA, MAIS CONHECIDA COMO 'MACONHA'". LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343⁄2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

  1. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal.

  2. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 19 de maio de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 202.407 - RJ (2011⁄0072777-4)

    IMPETRANTE : M.B.G. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PACIENTE : L.H.G.G. (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de L.H.G.G., em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

    Consta dos autos que o ora Paciente foi denunciado como incurso nos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343⁄06, tendo sido preso em flagrante em 09⁄11⁄2010, após ter vendido "dois sacolés contendo certa quantidade de pó branco identificado como cloridrato de cocaína" (fl. 38), estando, ainda, de posse de "um sacolé contendo erva seca picada, identificada como cannabis sativa, mais conhecida como 'maconha'" (fl. 38).

    Noticia a Impetrante a formulação de pedido de liberdade provisória, o qual restou indeferido, motivando a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem restou denegada.

    No presente writ, alega, em suma, falta de fundamentação para a manutenção da custódia, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

    Requer seja concedido ao Paciente o benefício da liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor.

    Por estarem os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações da Autoridade Impetrada.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 59⁄69, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 202.407 - RJ (2011⁄0072777-4)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE PRESO APÓS TER VENDIDO "DOIS SACOLÉS CONTENDO CERTA QUANTIDADE DE PÓ BRANCO IDENTIFICADO COMO CLORIDRATO DE COCAÍNA", ESTANDO, AINDA, DE POSSE DE "UM SACOLÉ CONTENDO ERVA SECA PICADA, IDENTIFICADA COMO CANNABIS SATIVA, MAIS CONHECIDA COMO 'MACONHA'". LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343⁄2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

  3. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal.

  4. Ordem denegada.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    Observa-se, na hipótese, que o Tribunal de origem, confirmando a decisão do juízo processante, manteve a prisão do Paciente, com base nos seguintes fundamentos, in verbis:

    "[...] Há de ser mantida a prisão do paciente por garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.

    Sabe-se que: (...) 'o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão. A...

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