Acórdão nº EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 720839 / GO de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro SIDNEI BENETI (1137)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração Nos Embargos de Declaração Nos Embargos de Declaração Nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento

EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 720.839 - GO (2005⁄0189668-1) (f)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
EMBARGANTE : J L M
ADVOGADOS : ÂNGELA MARIA DA SILVA E OUTRO
ITAMAR RODRIGUES DE SOUZA
URIAS RODRIGUES DE MORAIS
EMBARGADO : M M M
ADVOGADO : CAROLINA CHAVES SOARES E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.

II - Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, por intermédio de numerosos e sucessivos Embargos de Declaração, em seguida ao afastamento de arguições de suspeição de vários Ministros que atuaram nos recursos, descumprindo-se, assim, a determinação de baixa imediata à origem

  1. A sistemática arguição de suspeição dos diversos Ministros que atuaram no caso, somada à interposição de numerosos Embargos de Declaração, vêm fazendo com que os recursos da mesma parte constituam os mais antigos a cargo do Relator do presente recurso, vários anos mais antigos dos que, no Gabinete, lhes seguem em antiguidade e acarretando o risco de exigência de informações para atendimento às Metas do Conselho Superior de Justiça – CNJ.

IV- Inútil, no caso, cogitar da aplicação de multa e condicionar a interposição de novos Embargos de Declaração ao seu recolhimento (CPC, art. 538, § único, parte final) ante a invocação, pelo recorrente, do benefício da gratuidade processual, de modo que a única providência eficaz para o caso, ante o exaurimento de todos os recursos possíveis nesta Corte, é a determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e de incontinenti baixa dos autos.

V- Rejeitam-se os Embargos de Declaração, com determinação de: a) imediata certificação do trânsito em julgado; b) também imediata baixa dos autos à origem, não se retardando essas providências ainda que novos Embargos ou petições venham a ser oferecidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração com determinação de imediata certificação do transito em julgado, bem como a baixa dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, N.A. e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de junho de 2011(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

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