Acórdão nº EDcl no Ag 1307194 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Data02 Junho 2011
Número do processoEDcl no Ag 1307194 / SP
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.194 - SP (2010⁄0081143-0)

RELATOR : M.J.O.D.N.M.V.S.L. E OUTRO
ADVOGADO : FERNANDA VACCO AKAO E OUTRO(S)
EMBARGADO : F.A.D.A.S.
ADVOGADO : LYGIA CRISTINA ANDREOSI FRANCELI
INTERES. : A.C.D.L.
ADVOGADO : SÍLVIO PINTO DE ABREU

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. ART. 191 CPC. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE.

  1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.

  2. O prazo em dobro para recurso, preconizado pelo art. 191 do Código de Processo Civil, somente incide quando, havendo litisconsortes com procuradores diferentes, todos eles possuam interesse em recorrer da decisão prolatada.

  3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 02 de junho de 2011(data de julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.194 - SP (2010⁄0081143-0)

    RELATOR : M.J.O.D.N.M.V.S.L. E OUTRO
    ADVOGADO : FERNANDA VACCO AKAO E OUTRO(S)
    EMBARGADO : F.A.D.A.S.
    ADVOGADO : LYGIA CRISTINA ANDREOSI FRANCELI
    INTERES. : A.C.D.L.
    ADVOGADO : SÍLVIO PINTO DE ABREU

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Cuida-se de embargos declaratórios, opostos por C.M.V.S.L. e OUTRO a decisão que negou provimento a agravo de instrumento, visto que "julgada a lide extinta sem julgamento de mérito, com relação a um dos litisconsortes passivos, no momento da publicação do feito está desfeito o litisconsórcio, sendo inaplicável o disposto no art. 191 do CPC se os litisconsortes que permaneceram na demanda são representados pelo mesmo advogado" (e-STJ, fl. 275).

    Irresignados, os agravantes interpuseram os presentes embargos, no qual repetem as mesmas razões trazidas no recurso especial, aduzindo, em síntese que, subsistindo interesse daquele excluído da relação processual em recorrer, ainda que adesivamente, permanece o litisconsórcio, o que enseja a contagem em dobro dos prazos processuais.

    É o breve relatório.

    EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO...

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