Acórdão nº REsp 957674 / SC de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoREsp 957674 / SC
Data02 Junho 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 957.674 - SC (2007⁄0125444-6)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ROHDEN S⁄A
ADVOGADO : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : B.D.B. S⁄A
ADVOGADOS : ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ E OUTRO(S)
V.D.B.
DOUGLASD.H. E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DILARGADO INTERREGNO ENTRE A DATA DA SEGUNDA PRAÇA E A DATA DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO. RAZOABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA DATA DA INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMO 'DIES A QUO' DA CONTAGEM DO PRAZO.

  1. A contagem do prazo decendial para a oposição dos embargos de segunda fase, previstos no art. 746 do CPC, antes da entrada em vigor da LF n. 11.382⁄06, iniciar-se-á da assinatura do auto de adjudicação, quando devidamente intimado o devedor das datas, horários e local das praças. Doutrina e jurisprudência.

  2. Caso concreto em que, no entanto, faz-se excepcionada a regra, contando o lapso para a oposição da defesa da intimação do devedor acerca do deferimento do pedido de adjudicação, privilegiando-se devido processo legal e seus corolários, o contraditório e a ampla defesa, em face do dilargado interregno entre a data da 2ª praça e a assinatura do auto de adjudicação (cinco meses).

  3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 957.674 - SC (2007⁄0125444-6)

    RECORRENTE : ROHDEN S⁄A
    ADVOGADO : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : B.D.B. S⁄A
    ADVOGADOS : ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ E OUTRO(S)
    D.D.H. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto por ROHDEN S⁄A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, em face do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, prolatado nos autos de embargos à adjudicação opostos contra o B.D.B. S⁄A, cuja ementa está assim redigida:

    "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - OPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DA ASSINATURA DO RESPECTIVO AUTO - DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - VERBA ADVOCATÍCIA DEVIDA EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO APELADO - RECURSO DESPROVIDO.

    "É extemporâneo o incidente de embargos, levando à sua rejeição liminar (art. 739, I, do CPC), quando oposto em lapso temporal superior a dez dias após a assinatura do auto de arrematação (art. 746 da Lei Instrumental). (Ap. Cív. n. 2003.026183-4, de Itapiranga, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, DJ de 18.12.03).

    "Para aplicação da multa imposta pela Lei Processual Civil por litigância de má-fé, necessário estar comprovada nos autos alguma conduta típica que justifique sua imposição, posto que, do contrário, a boa-fé é presumida." (Ap. Cív. n. 2004.003212-9, de Itajaí, Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, DJ de 14.05.04).

    "(...) Os honorários advocatícios são devidos em sede de embargos deo devedor, mesmo que o incidente tenha merecido rejeição liminar. Exegese do §4º, do artigo 20 do CPC. Apelo Provido." (TJPR, Ap. Cív. n. 152.327-1, de Curitiba, Rel. Des. Abraham Linln calixto, j. Em 31.08.04)."

    Em suas razões recursais, noticiou a recorrente ter sofrido ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil, que adjudicou os bens penhorados, em tendo restado negativas as praças, não tendo o devedor sido previamente intimado da assinatura do respectivo auto. Assim, apenas quando da imissão na posse é que teve ciência do ato, tendo aí oposto os embargos à adjudicação, considerados intempestivos, por se ter excedido o prazo decendial contado da assinatura.

    Sustentou afrontado o art. 535 do CPC, tendo-se omitido o acórdão no que tange ao fato de a adjudicação ter sido requerida 30 dias após a data da segunda praça, à assinatura do auto ter ocorrido cinco meses após a data da segunda praça, sem que dela tenha sido intimado.

    De outro lado, destacou a ofensa aos arts. 234, 242, 714, 739, inciso I, e 746 todos do CPC, gizando, ainda, o dissídio jurisprudencial em relação ao acórdão que julgou o REsp n. 294.702⁄SP, em que estabeleceu-se a premissa de que para a deflagração do prazo para a oposição dos embargos à adjudicação, mister é a...

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