Acórdão nº REsp 1250352 / ES de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | REsp 1250352 / ES |
Data | 02 Junho 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.352 - ES (2011⁄0093349-2)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | E.M.G. E OUTROS |
ADVOGADO | : | RENATA SCHIMIDT GASPARINI E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232⁄05. ART. 475-H DO CPC. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA JÁ JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1151364⁄PE). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
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Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a interposição de apelação em face de decisão proferida em liquidação de sentença na vigência da Lei n. 11.232⁄05, que introduziu o art. 475-H no Código de Processo Civil, constitui erro grosseiro e inescusável; insuscetível, logo, de aplicação o princípio da fungibilidade recursal.
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Em segundo lugar, o STJ, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia, já firmou entendimento no sentido da isenção no pagamento de custas judiciais, pela Caixa Econômica Federal, quando representando o FGTS:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028⁄95, ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO.
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Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028⁄95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia, não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora.
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Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1151364⁄PE, Rel. Min. Teori Albino Zavasski, Primeira Seção, DJe 10.3.2010)
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Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.352 - ES (2011⁄0093349-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDO : E.M.G. E OUTROS ADVOGADO : RENATA SCHIMIDT GASPARINI E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial (fls. 350⁄357) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 343):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FGTS. ARTIGO 475-H DO CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
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Os embargantes alegam a necessidade de reforma da decisão embargada, por não haver harmonia de entendimento entre a decisão embargada e o julgamento da ação rescisória nº 2001.02.01.031234-1, demonstrando, assim, irresignação com o julgado, e não error in procedendo corrigível por embargos de declaração.
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Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática do relator devem ser recebidos como agravo interno, quando o recurso visar, em realidade, à reforma da decisão..
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"Publicada a decisão de liquidação quando já estava em vigor a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que inseriu o artigo 475-H no Código de Processo Civil, o recurso cabível é o agravo de instrumento". (STJ, AgRg no Ag 946131⁄RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄05⁄2008, DJe 05⁄08⁄2008).
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"Havendo previsão expressa na lei, a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal". (STJ, AgRg no Ag 946131⁄RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄05⁄2008, DJe 05⁄08⁄2008).
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A decisão agravada negou seguimento ao recurso, porque a tese recursal está em conflito com a jurisprudência dominante, tal como autorizado pelo disposto no art. 557, caput, do CPC. endo assim, caberia ao recorrente atacar, especificamente, este ponto determinante, o que não ocorreu, in casu, ensejando, desse modo, o improvimento do agravo interno.
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Agravo interno improvido.
A parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 6º da LICC, 244, 475-H e 513 do CPC, por entender que a apelação pode ser conhecida como recurso cabível para impugnar decisão proferida em liquidação de sentença, já que a ação foi proposta antes da Lei n. 11.232⁄05.
Argumenta, ainda, que a empresa pública é isenta do pagamento de custas, nas ações em que representa o FGTS.
Foram apresentadas contra-razões (fl. 361⁄367).
Recurso admitido na origem.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.352 - ES (2011⁄0093349-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232⁄05...
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