Acórdão nº REsp 1181909 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) |
Emissor | T2 - SEGUNDA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.909 - SC (2010⁄0029982-8)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO⁄SC |
ADVOGADO | : | EDUARDO RANGEL DE MORAES E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | C.C.D.Á.E.S. -C. |
ADVOGADO | : | ADRIANO FUGA VARELA E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ. REQUISITOS DO ART. 1º, §§ 3º E 4º, DO DECRETO 88.147⁄83. SÚMULA 7⁄STJ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA-AFT. ART. 26 DA LEI 2.800⁄56. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE BÁSICA OU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
-
Insurge-se o recorrente contra acórdão que, em embargos à execução da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, entendeu ser indevida a cobrança de anuidades da embargante com referência à sua filial, localizada no Município Bom Jardim da Serra⁄SC, bem como a taxa de Anotação de Função Técnica – AFT, e manteve a multa pela não inscrição de profissional na área química na condição de responsável técnico junto ao Conselho Regional de Química.
-
Diante da redação do art. 1º, §3º, da Lei n. 6.994⁄82 e do art. 1º, §§3º e 4º, do Decreto n. 88.147⁄1983, não se pode colher outra conclusão, senão que as filiais ou representações de pessoas jurídicas, para obterem a debatida isenção, além de se localizarem na jurisdição do Conselho de sua sede, não podem possuir capital destacado.
-
Nesse contexto, o conhecimento da pretensão mostra-se obstaculizado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que é inviável alterar a conclusão da corte de origem, na presente instância recursal, para tornar legítima a cobrança da anuidade, nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto 88.147⁄1983, diante da necessidade de revolvimento do arcabouço fático-probatório bem como das cláusulas do contrato social, a fim de identificar se a filial ostenta ou não autonomia e independência, em relação à matriz. Precedentes.
-
Quanto à apontada afronta aos arts. 267, VI, do CPC, 121, parágrafo único, incs. I e II, do CTN, 1º da Lei n. 6.839⁄80, 26 e 27 da Lei n. 2.800⁄56, melhor sorte não merece o recurso. Muito embora esta Corte tenha reiteradamente decidido pela ilegitimidade da matriz para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial⁄industrial, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o fato gerador da anuidade é o exercício de atividade ou a prestação de serviços sujeita à fiscalização. Tal atividade (operação de natureza química no curso do tratamento da água para o abastecimento da população) é realizada da forma indivisível e indeterminável, de forma que constitui um único fato gerador, como bem delineado pelo tribunal de origem.
-
A exigência da taxa de Anotação de Função Técnica - AFT está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Desse modo, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da referida taxa também o será.
-
Na hipótese em exame, trata-se de empresa que explora serviços de água e esgoto (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN), cuja atividade consiste no tratamento, saneamento e controle de qualidade da água, atividade que exige procedimentos químicos para a obtenção de resultado ao qual se destina, ou seja, água para o consumo humano.
-
Assim, é evidente que estamos diante de empresa que se exige o registro, junto ao Conselho, de profissional químico como responsável técnico, razão pela qual é devida a cobrança da taxa de Anotação de Função Técnica – AFT. Precedente.
-
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.909 - SC (2010⁄0029982-8)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO⁄SC ADVOGADO : EDUARDO RANGEL DE MORAES E OUTRO(S) RECORRIDO : C.C.D.Á.E.S. -C. ADVOGADO : ADRIANO FUGA VARELA E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Química, inconformado com o aresto proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CASAN. ANUIDADE. MULTA. AFT. FILIAL. HONORÁRIOS. CUSTAS.
-
As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem fundamento jurídico no art. 149 da Magna Carta, o qual atribui à União a competência para a instituição das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
-
O fato gerador das anuidades exigidas pelo Conselho de Fiscalização Profissional, em que pese as respeitáveis posições jurisprudenciais em sentido contrário, reside no exercício da atividade fiscalizada e não na manutenção de registro junto ao referido Conselho. A existência de tal registro é forte indicativo de que a atividade profissional foi exercida, não impedindo, no entanto, a demonstração, a cabo da interessada, de que não exerceu, dentro do interregno exigido, o ofício objeto da fiscalização.
-
O art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.994⁄82, expõe que as filiais de pessoas jurídicas somente são obrigadas ao pagamento das anuidades desde que instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede. A contrario sensu, as filiais situadas na mesma área de atuação do Conselho de Fiscalização de sua matriz, como no caso em comento, estão isentas do pagamento da anuidade.
-
Consoante disposto no art. 27 da Lei nº 2.800⁄56, a empresa fiscalizada pelo Conselho Profissional deve comprovar que possui profissional habilitado e registrado junto ao CRQ.
-
Não havendo a expedição de Certidão de Anotação de Função Técnica, não há como prevalecer tal cobrança.
-
É pacífico o entendimento de que a Lei 8.906⁄94 não revogou a Lei 6.994⁄82, por adstringir-se, no que se refere à fixação das anuidades, à Ordem dos Advogados, não se estendendo aos demais conselhos profissionais.
-
Condenada cada uma das partes ao pagamento de suas próprias custas processuais, eis que o processo tramitou na Justiça Estadual, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO