Acórdão nº REsp 1181909 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.909 - SC (2010⁄0029982-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO⁄SC
ADVOGADO : EDUARDO RANGEL DE MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.C.D.Á.E.S. -C.
ADVOGADO : ADRIANO FUGA VARELA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ. REQUISITOS DO ART. 1º, §§ 3º E 4º, DO DECRETO 88.147⁄83. SÚMULA 7⁄STJ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA-AFT. ART. 26 DA LEI 2.800⁄56. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE BÁSICA OU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.

  1. Insurge-se o recorrente contra acórdão que, em embargos à execução da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, entendeu ser indevida a cobrança de anuidades da embargante com referência à sua filial, localizada no Município Bom Jardim da Serra⁄SC, bem como a taxa de Anotação de Função Técnica – AFT, e manteve a multa pela não inscrição de profissional na área química na condição de responsável técnico junto ao Conselho Regional de Química.

  2. Diante da redação do art. 1º, §3º, da Lei n. 6.994⁄82 e do art. 1º, §§3º e 4º, do Decreto n. 88.147⁄1983, não se pode colher outra conclusão, senão que as filiais ou representações de pessoas jurídicas, para obterem a debatida isenção, além de se localizarem na jurisdição do Conselho de sua sede, não podem possuir capital destacado.

  3. Nesse contexto, o conhecimento da pretensão mostra-se obstaculizado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que é inviável alterar a conclusão da corte de origem, na presente instância recursal, para tornar legítima a cobrança da anuidade, nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto 88.147⁄1983, diante da necessidade de revolvimento do arcabouço fático-probatório bem como das cláusulas do contrato social, a fim de identificar se a filial ostenta ou não autonomia e independência, em relação à matriz. Precedentes.

  4. Quanto à apontada afronta aos arts. 267, VI, do CPC, 121, parágrafo único, incs. I e II, do CTN, 1º da Lei n. 6.839⁄80, 26 e 27 da Lei n. 2.800⁄56, melhor sorte não merece o recurso. Muito embora esta Corte tenha reiteradamente decidido pela ilegitimidade da matriz para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial⁄industrial, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o fato gerador da anuidade é o exercício de atividade ou a prestação de serviços sujeita à fiscalização. Tal atividade (operação de natureza química no curso do tratamento da água para o abastecimento da população) é realizada da forma indivisível e indeterminável, de forma que constitui um único fato gerador, como bem delineado pelo tribunal de origem.

  5. A exigência da taxa de Anotação de Função Técnica - AFT está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Desse modo, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da referida taxa também o será.

  6. Na hipótese em exame, trata-se de empresa que explora serviços de água e esgoto (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN), cuja atividade consiste no tratamento, saneamento e controle de qualidade da água, atividade que exige procedimentos químicos para a obtenção de resultado ao qual se destina, ou seja, água para o consumo humano.

  7. Assim, é evidente que estamos diante de empresa que se exige o registro, junto ao Conselho, de profissional químico como responsável técnico, razão pela qual é devida a cobrança da taxa de Anotação de Função Técnica – AFT. Precedente.

  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de junho de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.909 - SC (2010⁄0029982-8)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO⁄SC
    ADVOGADO : EDUARDO RANGEL DE MORAES E OUTRO(S)
    RECORRIDO : C.C.D.Á.E.S. -C.
    ADVOGADO : ADRIANO FUGA VARELA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Química, inconformado com o aresto proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CASAN. ANUIDADE. MULTA. AFT. FILIAL. HONORÁRIOS. CUSTAS.

  9. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem fundamento jurídico no art. 149 da Magna Carta, o qual atribui à União a competência para a instituição das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

  10. O fato gerador das anuidades exigidas pelo Conselho de Fiscalização Profissional, em que pese as respeitáveis posições jurisprudenciais em sentido contrário, reside no exercício da atividade fiscalizada e não na manutenção de registro junto ao referido Conselho. A existência de tal registro é forte indicativo de que a atividade profissional foi exercida, não impedindo, no entanto, a demonstração, a cabo da interessada, de que não exerceu, dentro do interregno exigido, o ofício objeto da fiscalização.

  11. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.994⁄82, expõe que as filiais de pessoas jurídicas somente são obrigadas ao pagamento das anuidades desde que instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede. A contrario sensu, as filiais situadas na mesma área de atuação do Conselho de Fiscalização de sua matriz, como no caso em comento, estão isentas do pagamento da anuidade.

  12. Consoante disposto no art. 27 da Lei nº 2.800⁄56, a empresa fiscalizada pelo Conselho Profissional deve comprovar que possui profissional habilitado e registrado junto ao CRQ.

  13. Não havendo a expedição de Certidão de Anotação de Função Técnica, não há como prevalecer tal cobrança.

  14. É pacífico o entendimento de que a Lei 8.906⁄94 não revogou a Lei 6.994⁄82, por adstringir-se, no que se refere à fixação das anuidades, à Ordem dos Advogados, não se estendendo aos demais conselhos profissionais.

  15. Condenada cada uma das partes ao pagamento de suas próprias custas processuais, eis que o processo tramitou na Justiça Estadual, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados...

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