Acórdão nº HC 157133 / PE de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 157.133 - PE (2009⁄0244373-7)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : J.A.B. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE : ANDRÉ FELIPE MARTINS PEREIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1o., INCISO I E II, DA LEI 8.137⁄90). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. PACIENTE CUJO NOME APARECE NO CONTRATO SOCIAL COMO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E POSSIBILITA O AMPLO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

  1. É certo que a peça denunciatória tem de trazer no seu próprio contexto os elementos que demonstram a certeza da acusação e a seriedade da imputação, não se admitindo expressões genéricas, abstratas ou meramente opinativas, o que induz a sua peremptória inaceitabilidade; porém, neste caso, ao contrário do que se afirma, a denúncia atende aos requisitos elencados no art. 41 do CPP, pois contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o nexo de causalidade, de maneira a permitir a articulação defensiva.

  2. No caso, a denúncia aponta com clareza que os denunciados, na qualidade sócios, todos com poder de gestão e administração, suprimiram ou reduziram tributos mediante diversas ações ou omissões (não recolhimento do PIS e COFINS na época própria como contribuinte de obrigações tributárias próprias ou como substituto tributário, não apresentação de declaração de IRPJ ou apresentação desta com valor a menor).

  3. Não é inepta a denúncia que, em crimes societários ou de autoria coletiva, descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao denunciado, permitindo-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ.

  4. Nada obstante o entendimento, a generalidade da acusação deverá de ser superada durante a instrução processual, com a imputação e comprovação objetiva das condutas pessoais (individualizadas), sem o que não se legitima a aplicação de qualquer sanção.

  5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

  6. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília⁄DF, 05 de maio de 2011 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    HABEAS CORPUS Nº 157.133 - PE (2009⁄0244373-7)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : J.A.B. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
    PACIENTE : A.F.M.P.

    RELATÓRIO

  7. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A.F.M.P., em adversidade ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, que denegou a ordem ali impetrada, nos termos da seguinte ementa:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL.

  8. Somente se viabiliza o trancamento de ação penal ou inquérito policial por falta de justa causa quando, à primeira vista, resultar da exposição dos fatos imputados que os mesmos não constituem crime, demonstrando-se a atipicidade da conduta, ou que se constate, de todo plano, a inocência do acusado, por ausência de elemento indiciário da autoria do delito, ou ainda que se reconheça extinta a punibilidade.

  9. Narra a denúncia, de forma suficiente clara, uma incriminação que deve ser provada, sendo o fato noticiado penalmente típico, havendo fortes indícios da materialidade e autoria do delito. Atribui-se a prática de crime contra a ordem tributária, estabelecendo-se o vínculo entre os responsáveis pela administração da empresa, o paciente e outro denunciado, e o resultado do ilícito.

  10. Firme jurisprudência no sentido de abrandar a regra do artigo 41 do Código de Processo Penal, a permitir, nos crimes societários, o recebimento da denúncia que, genericamente, mas de forma clara, narra o fato criminoso e a sua prática, com todas as circunstâncias, mediante a apresentação de prova material e indícios suficientes de autoria.

  11. A aferição do alegado é providência que demanda aprofundado exame de prova, medida inidônea na sumária via processual de conhecimento.

  12. Ordem de habeas corpus denegada (fls. 52).

  13. Depreende-se dos autos que o paciente - sócio da empresa A. PEREIRA TRANSPORTES LTDA., foi denunciado pela suposta prática de crime contra a ordem tributária - art. 1o., I e II, da Lei 8.137⁄90, c⁄c o art. 71 do CPB. Recebida a denúncia, foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, objetivando o trancamento da Ação Penal, alegando-se a inépcia da denúncia.

  14. Insiste a impetração, em resumo, que a denúncia não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 41 do CPP, por falta de individualização da conduta do acusado.

  15. Afirma que a...

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