Acórdão nº EDcl no REsp 1211986 / MT de T2 - SEGUNDA TURMA

Data24 Maio 2011
Número do processoEDcl no REsp 1211986 / MT
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.986 - MT (2010⁄0155455-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : J.G.R. E OUTRO
ADVOGADO : MÁRIO RIBEIRO DE SÁ E OUTRO(S)
EMBARGADO : M.P.D.E.D.M.G.
INTERES. : H.M.B.
ADVOGADO : PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429⁄1992. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

  1. Trata-se na origem de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário combinado com pedido liminar de indisponibilidade de bens e exibição de documentos contra deputados, servidores e gestores da Assembleia Legislativa Estadual alegadamente responsáveis por desvios no montante aproximado de R$ 1,1 milhão (valor histórico). A petição inicial decorre da apuração de denúncia de desvio e apropriação indevida de recursos do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas inexistentes ou irregulares – fatos esses relacionados com a chamada "Operação Arca de Noé", deflagrada pela Polícia Federal e Ministérios Públicos e referente ao Grupo João Arcanjo Ribeiro e à empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil. Há notícia de várias Ações Civis Públicas propostas e danos da ordem de R$ 100 milhões

  2. Requerida a indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na origem, por ausência dos pressupostos autorizadores. Contra a decisão, o Ministério Público interpôs Recurso Especial – amparado na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente e do periculum in mora implícito –, que foi provido pela Turma, acolhendo-se a tese defendida.

  3. Os Embargos Declaratórios, manifestamente infringentes, não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

  4. Não fosse isso, é assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes do STJ inclusive em Recursos derivados da "Operação Arca de Noé" (REsp 1205119⁄MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1203133⁄MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.10.2010; REsp 1161631⁄PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.8.2010; REsp 1177290⁄MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 1.7.2010; REsp 1177128⁄MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1134638⁄MT, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009.

  5. O fumus boni iuris está presente e foi demonstrado por meio da expressiva lesividade narrada, da vinculação da demanda com a "Operação Arca de Noé", dos altos valores envolvidos, da verossimilhança jamais afastada pelas decisões recorridas e dos pressupostos fáticos narrados no relatório do acórdão recorrido ( referência ao desvio de verbas, aos inúmeros procedimentos de licitação de empenho de pagamentos não apresentados e à dificuldade de encontrar a pessoa jurídica pivô de tais desvios).

  6. Embargos de Declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com a ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 24 de maio de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.986 - MT (2010⁄0155455-5)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    EMBARGANTE : J.G.R. E OUTRO
    ADVOGADO : MÁRIO RIBEIRO DE SÁ E OUTRO(S)
    EMBARGADO : M.P.D.E.D.M.G.
    INTERES. : H.M.B.
    ADVOGADO : PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se na origem de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário c⁄c pedido liminar de indisponibilidade de bens e exibição de documentos contra deputados, servidores e gestores da Assembléia Legislativa Estadual alegadamente responsáveis por desvios no valor de aproximadamente R$ 1,1 milhão (valor histórico).

    A petição inicial decorre da apuração de denúncias de desvio e apropriação indevida de recursos do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas inexistentes ou irregulares – fatos esses relacionados com a chamada "Operação Arca de Noé", deflagrada pela Polícia Federal e Ministérios Públicos, referente ao Grupo João Arcanjo Ribeiro e à empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil.

    No que se refere a estes autos, pediu-se ali a indisponibilidade de bens com o objetivo de "resguardar ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público com acessórios e demais penalidades prevista em lei (multa civil, correção monetária e juros), especialmente pelo montante desfalcado e pelas várias ações civis públicas já propostas (mais de setenta), representando altos valores em reiais, com enorme possibilidade de serem frustradas futuras execuções" (fl. 48⁄STJ). Noticia-se que toda a operação envolve mais de setenta Ações Civis Públicas e danos da ordem de R$ 100 milhões (fl. 14⁄STJ)

    A liminar foi indeferida em razão da ausência de periculum in mora, visto que não demonstrada a situação econômica precária dos réus ou eventuais tentativas de desvio de bens (fl. 54⁄STJ).

    Sobreveio Agravo de Instrumento, no qual foram trazidos fundamentos a justificar a concessão da medida.

    De um lado, afirmou-se que a conduta dos ora embargantes voltava-se à destruição de documentos relevantes e constatou-se a renitência na apresentação de documentos pertinentes à solução da Ação de Improbidade. Alega-se ainda que "quem dilapida o patrimônio público, como se vê nestes autos, indica fraqueza moral e a disposição inquestionável de causar dano ao erário. Consequentemente, fez, continua fazendo e fará tudo que for possível para garantir o desfalque, impedindo a efetividade de uma medida jurisdicional executiva futura" (fl. 9⁄STJ).

    De outro, foi dito que a lei presume a existência de periculum in mora em casos como o destes autos, pela exegese do art. 7º da Lei 8.429⁄1992, ofertando mecanismos adequados à proteção do bem da vida e entrega da efetiva prestação jurisdicional.

    O acórdão do Tribunal de origem entendeu que a indisponibilidade de bens é excepcional, adstrita ao Poder Geral de Cautelar, ao livre convencimento e à presença dos respectivos requisitos legais. Aduz ainda que não se vislumbrou, pela análise de documentos, indícios de que os ora Embargantes irão dilapidar seu patrimônio (fl. 1592⁄STJ).

    O Recurso Especial alega negativa de vigência do art. 7º da LIA, repisando a tese do Agravo no que diz respeito à presunção do periculum in mora e acostando precedente desta Corte, envolvendo as mesmas partes e fatos correlatos, no sentido de que havia periculum in mora (REsp 1134638⁄MT, SEGUNDA TURMA, Relator Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009).

    Julgando o feito, a Segunda Turma deu provimento ao Recurso nos termos de decisão assim ementada:

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO LIMINAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE E DE IRREGULARIDADE. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. DEFERIMENTO DA MEDIDA.

  7. A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de que os réus os estejam dilapidando, ou na iminência de fazê-lo, porquanto visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial.

  8. É desarrazoado aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação. Exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes do STJ.

  9. O Tribunal de origem reconhece como configurado o pressuposto do fumus boni iuris. Situação em que é mister a determinação da indisponibilidade de bens.

  10. Recurso Especial provido. (fl. 1783⁄STJ).

    Os embargantes alegam que:

    [...] o voto condutor (...) é absolutamente omisso quanto a qualquer análise da verossimilhança das alegações do embargado, limitando-se, pura e simplesmente a deferir o pedido de indisponibilidade de bens dos embargados, sem adentrar na análise da existência ou não de verossimilhança.

    Até porque, para que essa Colenda Segunda Turma possa fazer o enfrentamento da existência do fumus boni iuris, teria que, necessariamente, revolver matéria de fatos e provas, o que é terminantemente vedado pela Súmula 07⁄STJ.

    (...)

    Ora, eminentes ministros, a questão jurídica envolvendo o a (sic) indisponibilidade de bens de agente público passa, necessariamente, pela análise de fatos e provas, a fim de aferir-se a presença de fumus boni iuris e do periculum in mora, não havendo como escusar-se da aplicação do verbete da Súmula nº 7⁄STJ (fls. 1790-1791, e-STJ).

    Aduzem, ainda, que:

    O entendimento manifestado pelo v. acórdão embargado NÃO está em sintonia com a jurisprudência dominante sobre o tema, consubstanciado nos julgados da Primeira Turma dessa Colenda Corte, vez que o presente Recurso Especial não deveria sequer ser conhecido, pelo óbice intransponível da Súmula nº 07⁄STJ, na esteira das seguintes decisões: (...) (fl. 1791, e-STJ).

    Impugnação oferecida às fls. 1816-1824⁄STJ. É o relatório.

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.986 - MT (2010⁄0155455-5)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.4.2011.

  11. Limites de cognição nos Embargos de Declaração

    Inicialmente, considero que os Embargos de Declaração constituem...

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