Acórdão nº RMS 33816 / BA de T2 - SEGUNDA TURMA

Data02 Junho 2011
Número do processoRMS 33816 / BA
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.816 - BA (2011⁄0040710-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : A.D.C.R.F.
ADVOGADO : REBECA FARIAS SEIXAS VENTIN
RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : BRUNO ESPINEIRA LEMOS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS N. 4.794⁄88 e 6.354⁄91 DO ESTADO DA BAHIA. MUDANÇA NA NOMENCLATURA CORRESPONDENTE AO CARGO EM COMISSÃO NO QUAL SE ADQUIRIU A ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS ATENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

  1. Na hipótese em comento, com a edição das Leis n. 4.794⁄88 e 6.354⁄91 do Estado da Bahia, efetivou-se mudança na nomenclatura correspondente ao cargo em comissão no qual se adquiriu a estabilidade no serviço público, sem que tenha havido redução da remuneração percebida pelo ora recorrente.

  2. Os servidores têm o direito tão-somente à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Não há ofensa a direito adquirido a regime de remuneração, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

  3. Recurso ordinário não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de junho de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.816 - BA (2011⁄0040710-2)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : A.D.C.R.F.
    ADVOGADO : REBECA FARIAS SEIXAS VENTIN
    RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA
    PROCURADOR : BRUNO ESPINEIRA LEMOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão nestes termos ementado (fls. 289⁄290):

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICABILIDADE DA LEI N. 4.794⁄88. SEGURANÇA DENEGADA.

    Como relatado, é inconteste que o impetrante e servidor público e ingressou no serviço público estadual em 01⁄07⁄1981, nomeado para o cargo em comissão de Assessor Adjunto no Instituto de Saúde do Estado - ISEB, extinta autarquia da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, no qual permaneceu por 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias e teve sua estabilidade fixada na simbologia DAS - 2C, referente ao cargo de Assessor Especial, visto que tal cargo se apresenta como o de maior hierarquia dentre os quais exerceu.

    A Lei n. 4.794⁄88 é a norma aplicável ao caso sob análise. Não houve extinção ou transformação de cargo e sim modificação do símbolo. Nesse passo, a referida norma desdobrou o símbolo DAS-5 em 3 (três) níveis diferenciados, sendo que os cargos de Assessoria e Assessor especial - este exercido pelo autor - passaram a corresponder à nomenclatura NH-2D, e, posteriormente, com o advento da Lei n. 6.354⁄91, passaram a ser DAS-2C.

    É pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, por parte dos servidores públicos, ocupantes de cargo público. A relação jurídica que o servidor mantém com o Estado é legal ou estatutária, ou seja, objetiva, impessoal e suscetível de ser alterável de forma unilateral pelo Poder Público.

    Por outro lado, insta ressaltar que, conquanto o autor tenha exercido o cargo em comissão no período supracitado, possuía apenas a mera expectativa de direito. Isto porque o art. 39 da Constituição do Estado da Bahia é claro ao disciplinar que, somente após o exercício por 10 (dez) anos, contínuos ou não, de cargos em comissões e funções de confiança, é assegurada ao servidor a percepção, no caso de exoneração ou dispensa, dos vencimentos correspondentes ao cargo de maior hierarquia que tenha...

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