Acórdão nº HC 179321 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 179.321 - RS (2010⁄0128894-2)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : D S S

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO E ESTUPRO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APUROU A FALTA GRAVE (FUGA). PACIENTE QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 118, § 2o. DA LEI 7.210⁄84 (LEP). REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. SÚMULA 441 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

  1. Tendo o paciente comparecido à audiência de justificação, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa, a existência de irregularidades no PAD não impedem o reconhecimento de falta grave pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 118, § 2o. da Lei 7.210⁄84 (LEP).

  2. O cometimento de falta grave, devidamente apurada através de procedimento administrativo disciplinar, implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação da pena.

  3. A contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo para a progressão de regime deverá ter início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado, incidente sobre o remanescente da pena e não sobre o total desta.

  4. Na hipótese, as decisões impugnadas nada versaram sobre eventual interrupção do prazo para fins de livramento condicional ou comutação de pena.

  5. Parecer do MPF pela denegação do writ.

  6. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília⁄DF, 05 de maio de 2011 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    HABEAS CORPUS Nº 179.321 - RS (2010⁄0128894-2)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : D S S

    RELATÓRIO

  7. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D S S, em adversidade ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao Agravo em Execução interposto pela defesa (70035378736), assim ementado:

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. CONSEQÜÊNCIAS.

  8. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. O caso de prescrição previsto no RDP diz, exclusivamente, com as sanção administrativas, não alcançando aquelas de cunho judicial. O reconhecimento da falta e aplicação das sanções judiciais até mesmo prescinde da instauração de PAD.

  9. FUGA. FALTA DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME. A fuga empreendida pelo apenado do estabelecimento carcerário, onde cumpria sua pena, em regime aberto, não devidamente justificada, por período correspondente a 2 meses, configura falta grave. Inteligência do art. 50, II da LEP. Comportamento do segregado incompatível com a fruição de regime menos severo. Apenado que empreendeu fuga apenas 2 meses depois de ter progredido para o regime semiaberto. Inteligência dos arts. 50, II; 118, I da LEP.

  10. Alteração da data-base para obtenção de benefícios. O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios, impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de 1⁄6 de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Precedentes do STJ e desta Corte. Sendo de praxe a regressão cautelar, a mesma deve ser presumida. Correta, assim, a eleição do novo termo como sendo o da recaptura - 16.07.2008.

    PRELIMINAR REJEITADA.

    AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO (fls. 65).

  11. Infere-se dos autos que o Juízo da Execução, ante a presença de irregularidades, não homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar a fuga praticada pelo paciente em 17.05.2008. Mesmo assim, tendo em vista a dispensabilidade do PAD, a oitiva do paciente e...

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