Acórdão nº HC 179321 / RS de T5 - QUINTA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) |
Emissor | T5 - QUINTA TURMA |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
HABEAS CORPUS Nº 179.321 - RS (2010⁄0128894-2)
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
IMPETRANTE | : | ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PACIENTE | : | D S S |
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO E ESTUPRO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APUROU A FALTA GRAVE (FUGA). PACIENTE QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 118, § 2o. DA LEI 7.210⁄84 (LEP). REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. SÚMULA 441 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
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Tendo o paciente comparecido à audiência de justificação, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa, a existência de irregularidades no PAD não impedem o reconhecimento de falta grave pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 118, § 2o. da Lei 7.210⁄84 (LEP).
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O cometimento de falta grave, devidamente apurada através de procedimento administrativo disciplinar, implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação da pena.
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A contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo para a progressão de regime deverá ter início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado, incidente sobre o remanescente da pena e não sobre o total desta.
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Na hipótese, as decisões impugnadas nada versaram sobre eventual interrupção do prazo para fins de livramento condicional ou comutação de pena.
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Parecer do MPF pela denegação do writ.
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília⁄DF, 05 de maio de 2011 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS Nº 179.321 - RS (2010⁄0128894-2)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : D S S RELATÓRIO
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Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D S S, em adversidade ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao Agravo em Execução interposto pela defesa (70035378736), assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. CONSEQÜÊNCIAS.
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. O caso de prescrição previsto no RDP diz, exclusivamente, com as sanção administrativas, não alcançando aquelas de cunho judicial. O reconhecimento da falta e aplicação das sanções judiciais até mesmo prescinde da instauração de PAD.
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FUGA. FALTA DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME. A fuga empreendida pelo apenado do estabelecimento carcerário, onde cumpria sua pena, em regime aberto, não devidamente justificada, por período correspondente a 2 meses, configura falta grave. Inteligência do art. 50, II da LEP. Comportamento do segregado incompatível com a fruição de regime menos severo. Apenado que empreendeu fuga apenas 2 meses depois de ter progredido para o regime semiaberto. Inteligência dos arts. 50, II; 118, I da LEP.
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Alteração da data-base para obtenção de benefícios. O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios, impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de 1⁄6 de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Precedentes do STJ e desta Corte. Sendo de praxe a regressão cautelar, a mesma deve ser presumida. Correta, assim, a eleição do novo termo como sendo o da recaptura - 16.07.2008.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO (fls. 65).
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Infere-se dos autos que o Juízo da Execução, ante a presença de irregularidades, não homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar a fuga praticada pelo paciente em 17.05.2008. Mesmo assim, tendo em vista a dispensabilidade do PAD, a oitiva do paciente e...
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