Acórdão nº AgRg no REsp 1073937 / PR de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.937 - PR (2008⁄0160488-0)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADOR- GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : P.A.L.
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. "TESE DOS CINCO MAIS CINCO". ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1.002.932⁄SP). COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, referente a pagamento indevido efetuado antes da entrada em vigor da LC 118⁄05, continua observando a "tese dos cinco mais cinco" (REsp 1.002.932⁄SP, Rel Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 18⁄12⁄09).

  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118⁄05, que estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, por ofensa dos princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (AI nos EREsp 644.736⁄PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27⁄8⁄07).

  3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.137.738⁄SP, da relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 1º⁄2⁄10, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que na compensação tributária deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores na via administrativa.

  4. Ação proposta em 23⁄3⁄07, posteriormente à edição das Leis 10.637⁄02, 10.833⁄03 e Lei 11.051⁄04, sendo possível a compensação entre tributos de espécies distintas sob a administração da Secretaria da Receita Federal, mediante entrega de declaração, contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, sob condição resolutória da sua ulterior homologação.

  5. Agravo regimental parcialmente provido para declarar o provimento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional quanto à possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas sob a administração da Secretaria da Receita Federal, mediante entrega de declaração, contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, sob condição resolutória da sua ulterior homologação.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para declarar o provimento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional quanto à possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas sob a administração da Secretaria da Receita Federal, mediante entrega de declaração, contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, sob condição resolutória da sua ulterior homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.937 - PR (2008⁄0160488-0)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADOR- GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    AGRAVADO : P.A.L.
    ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que deu provimento ao recurso especial manifestado por P.A.L. para reconhecer, quanto ao lapso prescricional, a aplicação da "tese dos cinco mais cinco" nas ações de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos antes de vigência da Lei Complementar 118⁄05 e negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

    Em agravo regimental, sustenta a agravante a necessidade de provimento do recurso especial quanto à compensação entre tributos, uma vez que são convergentes os entendimentos trazidos nas razões recursais e na decisão monocrática. Alega que a LC 118⁄05 tem aplicação imediata e efeito retroativo por apresentar natureza interpretativa, devendo-se considerar o lapso prescricional quinquenal para as ações de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Aduz, ainda, que o art. 4º da referida norma é constitucional e não ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (fl. 324e).

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.937 - PR (2008⁄0160488-0)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. "TESE DOS CINCO MAIS CINCO". ENTENDIMENTO...

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