Acórdão nº EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1346880 / PE de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 07 Junho 2011 |
Número do processo | EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1346880 / PE |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.880 - PE (2010⁄0165642-1)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
EMBARGANTE | : | T.D.S. |
ADVOGADO | : | ARNALDOR.N. E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | ESTADO DE PERNAMBUCO |
PROCURADORA | : | F.G.B. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
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A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
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Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
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Cumpre ressaltar que o período de 24 a 31 de dezembro não se refere a férias ou recesso, mas sim a feriado, segundo a legislação local (Lei Complementar Estadual 145⁄2009). Não há, portanto, suspensão do prazo, apenas o seu termo "ad quem" fica postergado para o primeiro dia útil subseqüente, consoante prevê o art. 184, § 1º, do CPC.
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Aplica-se a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, dado o nítido caráter protelatório do recurso.
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Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de junho de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.880 - PE (2010⁄0165642-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : T.D.S. ADVOGADO : ARNALDOR.N. E OUTRO(S) EMBARGADO : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA : FERNANDA GONÇALVES BRAGA E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
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A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
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Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
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Em memoriais, a embargante reafirma ter havido omissões no julgado, reiterando as razões expostas nos aclaratórios.
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Cumpre ressaltar que o período...
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