Acórdão nº EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1346880 / PE de T2 - SEGUNDA TURMA

Data07 Junho 2011
Número do processoEDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1346880 / PE
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.880 - PE (2010⁄0165642-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : T.D.S.
ADVOGADO : ARNALDOR.N. E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORA : F.G.B. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

  2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

  3. Cumpre ressaltar que o período de 24 a 31 de dezembro não se refere a férias ou recesso, mas sim a feriado, segundo a legislação local (Lei Complementar Estadual 145⁄2009). Não há, portanto, suspensão do prazo, apenas o seu termo "ad quem" fica postergado para o primeiro dia útil subseqüente, consoante prevê o art. 184, § 1º, do CPC.

  4. Aplica-se a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, dado o nítido caráter protelatório do recurso.

  5. Embargos de Declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 07 de junho de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.880 - PE (2010⁄0165642-1)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    EMBARGANTE : T.D.S.
    ADVOGADO : ARNALDOR.N. E OUTRO(S)
    EMBARGADO : ESTADO DE PERNAMBUCO
    PROCURADORA : FERNANDA GONÇALVES BRAGA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

  6. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

  7. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

  8. Em memoriais, a embargante reafirma ter havido omissões no julgado, reiterando as razões expostas nos aclaratórios.

  9. Cumpre ressaltar que o período...

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