Acórdão nº EREsp 602568 / DF de CE - CORTE ESPECIAL

Magistrado ResponsávelMinistro FRANCISCO FALCÃO (1116)
EmissorCE - CORTE ESPECIAL
Tipo de RecursoEmbargos de Divergencia Em Recurso Especial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 602.568 - DF (2007⁄0062450-8)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : A.J.S. E OUTRO
ADVOGADO : ARNALDO CANEDO NASCIMENTO E OUTRO(S)
EMBARGADO : B.C.D.B.
PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)
REPR. POR : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL

EMENTA

CADERNETA DE POUPANÇA. "PLANO COLLOR". CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. LEI 4.595⁄64 E DECRETO Nº 20.910⁄32.

  1. O prazo prescricional para a propositura de ações que discutam a correção monetária da caderneta de poupança originária do Plano Collor, é quinquenal, tendo em conta que a Lei nº 4.595⁄64 confere ao Banco Central do Brasil os mesmos benefícios que dispõe a Fazenda Pública. Entendimento predominante na Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 637.869⁄RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04.02.2010, REsp nº 898.661⁄RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19⁄08⁄2008, AgRg no REsp nº 770.361⁄SP, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 31⁄08⁄2006).

  2. Embargos de divergência improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, P. deT.S., Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, T.A.Z. e Maria Thereza de Assis Moura. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e P. deT.S. para compor quórum.

Brasília (DF), 12 de maio de 2011(Data do Julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER

Presidente

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 602.568 - DF (2007⁄0062450-8)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: A.J.S. E OUTRO interpõem embargos de divergência, nos autos em epígrafe, contra decisão prolatada pela c. Segunda Turma, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. "PLANO COLLOR". CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N. 20.910⁄32.

  1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pleiteia a correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança bloqueadas por ocasião do "Plano Collor" é de cinco anos.

  2. Recurso especial improvido (DJ de 26⁄02⁄2007, p. 573).

    Os embargantes afirmam que a decisão combatida divergiu do entendimento prestigiado pelas Primeira e Quarta Turmas, que preconizam ser vintenária a prescrição da ação que visa a correção de juros em depósitos de cadernetas de poupança, sendo um desses paradigmas assim ementado:

    AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.

    Conforme entendimento firmado pela egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp. n. 602.037-SP, os juros e a correção monetária referentes aos depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, razão por que, para a sua cobrança, incide o maior prazo...

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