Acórdão nº REsp 933988 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA

Data24 Maio 2011
Número do processoREsp 933988 / SP
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 933.988 - SP (2007⁄0056975-2) (f)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : J.L.L.
ADVOGADO : CARLOS JOÃO AMARAL E OUTRO(S)
RECORRIDO : REAL SEGUROS S⁄A
ADVOGADO : PÉRSIO BARBOSA DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º, II, DO CC⁄16. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA STF⁄343. INAPLICABILIDADE. ART. 485, V, DO CPC, VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

I - O ora recorrente ajuizou ação rescisória, com amparo no art. 485, V, do CPC (violação a literal disposição de lei), visando à desconstituição de Acórdão que, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária, reconheceu a consumação do prazo prescricional ânuo incidente à hipótese (CC⁄16, art. 178, § 6º, II), olvidando que o autor nunca recebeu resposta da seguradora ao requerimento administrativo de pagamento da indenização, razão pela qual não restou configurado o dies a quo do reinício da contagem do prazo prescricional.

II - No julgamento do EREsp 1.046.562⁄CE, Relª. p⁄ Acórdão a E. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.4.11, a Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, "considerando que, na ação rescisória baseada no art. 485, V, do CPC, há alegação de violação a literal disposição de lei, o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo."

III - Inviável a aplicação do óbice da Súmula STF⁄343 à espécie, tendo em vista que, à época da prolação do Acórdão rescindendo, a jurisprudência desta Corte já havia se pacificado no sentido de que a contagem do referido lapso prescricional ânuo tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua invalidez permanente, ficando suspenso, porém, da data em que ele formula à seguradora pedido administrativo de pagamento da indenização, até o dia em que ele for informado da recusa.

IV - Na esteira de precedentes deste Tribunal, admite-se o ajuizamento de ação rescisória por violação a literal disposição de lei, nos casos em que o Acórdão rescindendo divergir do entendimento jurisprudencial pacificado à época da prolação do decisum que se busca desconstituir.

V - Recurso Especial provido, afastando-se a prescrição e determinando-se o julgamento da causa pelo Tribunal de origem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, N.A. e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de maio de 2011(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 933.988 - SP (2007⁄0056975-2) (f)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : J.L.L.
ADVOGADO : CARLOS JOÃO AMARAL E OUTRO(S)
RECORRIDO : REAL SEGUROS S⁄A
ADVOGADO : PÉRSIO BARBOSA DA SILVA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

  1. - J.L.L. interpõe Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão, decidido, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. CRISTIANO FERREIRA LEITE), assim ementado (fl. 265):

    Ação rescisória de acórdão - Violação de texto legal - Inocorrência - Interpretação quanto a termo inicial para contagem do prazo de prescrição é objeto de controvérsia na jurisprudência - Hipótese em que a ação rescisória não é cabível - Interpretação adotada pelo...

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