Acórdão nº AgRg no Ag 1393794 / MS de T4 - QUARTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro RAUL ARAÚJO (1143)
EmissorT4 - QUARTA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo de Instrumento

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.393.794 - MS (2011⁄0008337-7)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : B.S.B.S.I.D.A.A.R.S.
ADVOGADOS : MARCOA.H.F.E.O. OSMARM.P.C. E OUTRO(S)
AGRAVADO : M.A.D.S.E.C.L.
ADVOGADO : GEOVÁ DA SILVA FREIRE E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DO CORRENTISTA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.

2. Para a admissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).

3. A jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que, ainda que os extratos bancários e os demonstrativos sejam regularmente remetidos ao titular, este detém interesse no ajuizamento de ação de prestação de contas com o objetivo de obter informações quanto aos lançamentos realizados em sua conta corrente. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de maio de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.393.794 - MS (2011⁄0008337-7)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : B.S.B.S.I.D.A.A.R.S.
ADVOGADOS : MARCOA.H.F.E.O. OSMARM.P.C. E OUTRO(S)
AGRAVADO : M.A.D.S.E.C.L.
ADVOGADO : GEOVÁ DA SILVA FREIRE E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento com base nos seguintes fundamentos: a) não houve comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ; b) "a jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que, ainda que os extratos bancários e os demonstrativos sejam regularmente remetidos ao titular, este detém interesse no ajuizamento de ação de prestação de contas com o objetivo de obter informações quando aos lançamentos realizados em sua conta corrente."

Nas razões do agravo regimental, o agravante postula a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que não há interesse de agir do agravado na prestação de contas, e que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial.

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