Acórdão nº AgRg no Ag 1393794 / MS de T4 - QUARTA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro RAUL ARAÚJO (1143) |
Emissor | T4 - QUARTA TURMA |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental no Agravo de Instrumento |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.393.794 - MS (2011⁄0008337-7)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO | ||
AGRAVANTE | : | B.S.B.S.I.D.A.A.R.S. | ||
ADVOGADOS | : | MARCOA.H.F.E.O. | OSMARM.P.C. E OUTRO(S) | |
AGRAVADO | : | M.A.D.S.E.C.L. | ||
ADVOGADO | : | GEOVÁ DA SILVA FREIRE E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DO CORRENTISTA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. Para a admissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).
3. A jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que, ainda que os extratos bancários e os demonstrativos sejam regularmente remetidos ao titular, este detém interesse no ajuizamento de ação de prestação de contas com o objetivo de obter informações quanto aos lançamentos realizados em sua conta corrente. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.393.794 - MS (2011⁄0008337-7)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO | ||
AGRAVANTE | : | B.S.B.S.I.D.A.A.R.S. | ||
ADVOGADOS | : | MARCOA.H.F.E.O. | OSMARM.P.C. E OUTRO(S) | |
AGRAVADO | : | M.A.D.S.E.C.L. | ||
ADVOGADO | : | GEOVÁ DA SILVA FREIRE E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento com base nos seguintes fundamentos: a) não houve comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ; b) "a jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que, ainda que os extratos bancários e os demonstrativos sejam regularmente remetidos ao titular, este detém interesse no ajuizamento de ação de prestação de contas com o objetivo de obter informações quando aos lançamentos realizados em sua conta corrente."
Nas razões do agravo regimental, o agravante postula a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que não há interesse de agir do agravado na prestação de contas, e que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial.
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