Acórdão nº AgRg no REsp 1039658 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra LAURITA VAZ (1120)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.658 - RJ (2008⁄0053301-1)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA
AGRAVADO : S.M.E.O.
ADVOGADO : ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA LIQUIDATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO

  1. Merece ser mantido o aresto proferido pelo Tribunal de origem, respaldado na jurisprudência desta Corte, uma vez que não se trata, in casu, de erro material, verificável a qualquer tempo e capaz de afastar a força preclusiva da coisa julgada, mas sim, de novos embargos à execução com o objetivo de se reabrir a discussão sobre critério utilizado para o feitio de cálculos, o que não é possível sob pena de ofensa à coisa julgada.

  2. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 19 de maio de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.658 - RJ (2008⁄0053301-1)

    AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA
    AGRAVADO : S.M.E.O.
    ADVOGADO : ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão ementada nos seguintes termos, in verbis:

    "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA LIQUIDATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (fl. 316)

    Sustenta a Autarquia, em síntese, que a prevalência de erro material importa em enriquecimento sem causa dos autores, e, ainda, que não pode prevalecer cálculos eivados de erro material sob o argumento de ocorrência de coisa julgada.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.658 - RJ (2008⁄0053301-1)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA LIQUIDATÓRIA. TRÂNSITO...

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