Acórdão nº AgRg no REsp 1068657 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra LAURITA VAZ (1120)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.657 - RJ (2008⁄0135967-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : IRENE PAULO AMORIM - ESPÓLIO
REPR. POR : M.A.A.D.O. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : LUCIANO VIANNA ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO : U.I.E.C.L.
ADVOGADO : PAULA SALDANHA JAOLINO FONSECA E OUTRO(S)

EMENTA

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO REGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO LEI N.º 3.708⁄19. PRECEDENTES. QUESTÕES RELATIVAS A: INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E NÃO CONSTAR DO DISTRATO SOCIAL A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÉBITOS DA SOCIEDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

  1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.

  2. A dissolução regular não enseja a responsabilização, por meio de seus bens particulares, dos sócios de sociedade por quotas de responsabilidade limitada regida pelo Decreto-Lei n.º 3.708⁄19.

  3. O Tribunal a quo, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos e no exame do distrato social da ora Recorrida, concluiu que a dissolução da empresa Locatária se deu de forma regular, bem como não ter o sócio gerente assumido qualquer responsabilidade quanto a eventuais débitos da sociedade e, portanto, a inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.º 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.

  4. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 19 de maio de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.657 - RJ (2008⁄0135967-4)

    AGRAVANTE : IRENE PAULO AMORIM - ESPÓLIO
    REPR. POR : M.A.A.D.O. - INVENTARIANTE
    ADVOGADO : LUCIANO VIANNA ARAÚJO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : U.I.E.C.L.
    ADVOGADO : PAULA SALDANHA JAOLINO FONSECA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de agravo regimental interposto por IRENE PAULO AMORIM - ESPÓLIO, em face de decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos, in verbis:

    "LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO REGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO LEI N.º 3.708⁄19. PRECEDENTES. QUESTÕES RELATIVAS A: INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E NÃO CONSTAR DO DISTRATO SOCIAL A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÉBITOS DA SOCIEDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (fl. 450)

    O Agravante reitera a existência de contrariedade ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios.

    Aponta ofensa ao art. 338 do Código Comercial, aduzindo que "[...] dívidas futuras são aquelas que foram contraídas depois da dissolução da sociedade, ou seja, quando o fato causador é posterior à dissolução. Na hipótese dos autos os danos foram efetivamente praticados no ano de 1996, mais de 3 (três) anos antes!" (fl. 471).

    Afirma afronta ao art. 219 do Código de Processo Civil, alegando que "[...] a citação válida constitui em mora o devedor." (fl. 472).

    Assevera contrariedade ao art. 1.407 do Código Civil de 1916, afirmando que "[...] caso prevaleça o entendimento do MM. Juízo de primeiro grau, mantido pelo v. aresto e ratificado pela r. decisão recorrida, será aberto um perigoso precedente, que colocará em risco a segurança jurídica exigida nas relações comerciais. Qualquer sociedade que fosse cobrada judicialmente e estivesse certa de sua perda na demanda, seria dissolvida para que a dívida desaparecesse instantaneamente, em prejuízo do credor!!!" (fls. 474⁄475)

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.657 - RJ (2008⁄0135967-4)

    EMENTA

    LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO REGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO LEI N.º 3.708⁄19. PRECEDENTES. QUESTÕES RELATIVAS A: INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E NÃO CONSTAR DO DISTRATO SOCIAL A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÉBITOS DA SOCIEDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

  5. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.

  6. A dissolução regular não enseja a responsabilização, por meio de seus bens particulares, dos sócios de sociedade por quotas de responsabilidade limitada regida pelo Decreto-Lei n.º 3.708⁄19.

  7. O Tribunal a quo, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos e no exame do distrato social da ora Recorrida, concluiu que a dissolução da empresa Locatária se deu de forma regular, bem como não ter o sócio gerente assumido qualquer responsabilidade quanto a eventuais débitos da sociedade e, portanto, a inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.º 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.

  8. Agravo regimental desprovido.

    VOTO

    A...

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