Acórdão nº AgRg no REsp 1204380 / CE de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro BENEDITO GONÇALVES (1142)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.380 - CE (2010⁄0141851-5)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : G.V.L.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 14, DA LEI 11.941⁄09. REMISSÃO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO, E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RESP 1.208.935⁄AM. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC.

  1. O cancelamento da certidão de dívida ativa por remissão fiscal, concedida em caráter geral em razão da diminuta importância do crédito tributário, acarreta a extinção da execução fiscal relativa a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 e vencidos há mais de 5 anos.

  2. Conforme o disposto no art. 14 da Lei n. 11.941⁄09, a Administração possui o poder de gerenciar o cadastro das dívidas ativas inscritas, havendo plenas condições de aferir se os valores devidos por determinado contribuinte ultrapassam a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso viabiliza a conclusão certa e precisa sobre o que deve e o que não deve ser remitido.

  3. In casu, o Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, consignou a ausência de provas, por parte da Fazenda Pública, que comprovassem que o débito tributário fosse superior a R$ 10.000,00 e rever esse entendimento demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial em razão da Súmula 7⁄STJ.

  4. Com efeito, a quaestio iuris, por sua natureza repetitiva, foi submetida ao regime previsto no artigo 543-C do CPC, ocasião em que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.208.935⁄AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2⁄5⁄2011, consolidou o entendimento no sentido de que para a aplicação da norma remissiva (art. 14 da Lei 11.941⁄09) há necessidade de se averiguar junto à PGFN ou à SRF a existência de outros débitos do mesmo sujeito passivo que, muito embora não sejam objeto da execução fiscal em exame, possam ser somados aos débitos ali veiculados a fim de se verificar o limite de valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a observação de que se a Corte de Origem consignou após tal averiguação que o valor consolidado dos débitos corresponde ao limite legal, não há como infirmar tal conclusão em razão do enunciado n. 7, da Súmula do STJ.

  5. Ademais, importante ressaltar que, no mencionado recurso repetitivo, o STJ ratificou orientação no sentido de que a remissão abrange as contribuições sociais destinadas ao FGTS

  6. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.380 - CE (2010⁄0141851-5)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    AGRAVADO : G.V.L.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, cuja ementa é a seguinte:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N. 11.941⁄2009. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA QUE O DÉBITO EXECUTADO É INFERIOR A R$ 10.000,00 E QUE NÃO EXISTE PROVA DE OUTROS DÉBITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    Nas razões da presente irresignação, a agravante sustenta que não se aplica aos autos a incidência da Súmula 7⁄STJ. Afirma que a remissão prevista no art. 14 da Lei n. 11.941⁄2009 não alcança os débitos do FGTS.

    Finaliza pleiteando a reforma da decisão agravada e, se mantida, que seja o recurso submetido à Primeira Turma para julgamento.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.380 - CE (2010⁄0141851-5)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO...

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