Acórdão nº AgRg no AgRg no REsp 1190367 / RJ de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data02 Junho 2011
Número do processoAgRg no AgRg no REsp 1190367 / RJ
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.367 - RJ (2010⁄0072028-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : M.G.C.
ADVOGADO : EDILCEMA PEREIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
PROCURADOR : F.K.L.B. E OUTRO(S)
INTERES. : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - FIBGE

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85⁄STJ. DECISÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP N. 990.284⁄RS (ART. 543-C, DO CPC). ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO.

  1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp 1085018⁄SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 19⁄12⁄2008; AgRg no REsp 915.891⁄MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15⁄12⁄2008.

  2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 990.284⁄RS, em 26⁄11⁄2008, publicado no DJ de 13⁄4⁄2009, firmou o entendimento de que a edição da MP n. 1.704-5, de 30⁄6⁄1998, que reconheceu aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis n. 8.622⁄93 e 8.627⁄93, importou renúncia tácita ao prazo prescricional já transcorrido, inclusive para os militares, a teor do art. 191 do Código Civil de 2002.

  3. As reedições da Medida Provisória n. 1.704-5, de 30⁄6⁄1998, não implicam novo reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86% e, portanto, não podem ser tomadas como novo marco interruptivo do lapso prescricional, porquanto, consoante expressa disposição legal (art. 202 do CC⁄02), a interrupção do prazo prescricional só pode ocorrer uma única vez. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgRg no REsp 837.518⁄DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9⁄3⁄2009. Desse modo, ficou assentado que, para as ações ordinárias ajuizadas até cinco anos após a edição da referida MP, ou seja, 30⁄6⁄2003, os efeitos financeiros devem retroagir ao mês de janeiro de 1993. Vale dizer, nessa hipótese, não existem parcelas prescritas. Lado outro, no que se refere às ações propostas entre essa data e 18⁄11⁄2005, como no caso, aplica-se o enunciado n. 85 da Súmula do STJ.

  4. Correto o entendimento proferido no voto condutor da apelação reconhecendo que tratando-se de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.

  5. Ao termo de acordo firmado pela recorrida seguiu-se a necessária homologação judicial. Dessarte, a pretendida anulação do negócio jurídico firmado só seria possível se ficasse comprovada a existência de vício de consentimento, tais como o erro, o dolo e a coação (arts. 138, 145 e 151 do Código Civil de 2002), o que não ocorre, na hipótese.

  6. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.367 - RJ (2010⁄0072028-0)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : M.G.C.
    ADVOGADO : EDILCEMA PEREIRA DE ALMEIDA
    AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
    PROCURADOR : F.K.L.B. E OUTRO(S)
    INTERES. : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - FIBGE

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de agravo regimental (fls. 550-572) interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, nos termos da ementa abaixo transcrita (fl. 518):

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704⁄98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30⁄6⁄2003. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85⁄STJ. DECISÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP N. 990.284⁄RS (ART. 543-C, DO CPC). ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    Nas razões da presente irresignação, a agravante afirma, em suma, que: i) o direito da Autora-Agravante não surgiu com a celebração de acordo administrativo. Este foi um mero desdobramento do direito constituído pela Medida Provisória n. 1.704⁄98. A MP em questão é que assegurou aos servidores públicos federais do Poder Executivo o direito de integralizar o reajuste de 28,86%. O acordo administrativo foi tão somente um instrumento para o pagamento parcelado da dívida, de modo administrativo, com espeque no art. 6º da MP em comento; ii) a declaração da prescrição do fundo de direito viola o mencionado verbete 85 do repositório de Súmulas do STJ e, para os valores indicados no contrato administrativo, há a violação às disposições do art. 4º do Decreto 20.910⁄32, assim como os arts. 206, § 5º, I, do Código Civil (fls. 555-556).

    Requer a reconsideração da decisão agravada, ou se mantida, que seja o recurso julgado pela 1ª turma.

    É o relatório.

    AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL...

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