Acórdão nº AgRg no REsp 1246041 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 02 Junho 2011 |
Número do processo | AgRg no REsp 1246041 / MG |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.041 - MG (2011⁄0067564-1)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | CRFMG CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
ADVOGADO | : | B.V.D.S. E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | C.D.C.M. |
ADVOGADO | : | MARIA GORETI PIMENTA COUTO E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE POR DROGARIA. POSSIBILIDADE.
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A Primeira Seção do STJ firmou a orientação de que é possível ao Técnico em Farmácia assumir responsabilidade por drogaria, independentemente de interesse público ou de inexistência de outro profissional no local, tendo em vista ausência de vedação legal para tanto.
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Ressalva do entendimento deste Relator pela aplicação do requisito da excepcionalidade também quando o Técnico assume a responsabilidade por drogaria.
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Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.041 - MG (2011⁄0067564-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : CRFMG CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : B.V.D.S. E OUTRO(S) AGRAVADO : C.D.C.M. ADVOGADO : MARIA GORETI PIMENTA COUTO E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF⁄MG contra decisão (fls. 283-287, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial da ora agravada, por reconhecer que o Técnico de farmácia que atenda aos requisitos de formação profissional exigidos pelas autoridades educacionais tem direito à inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia, e, uma vez inscrito, está legalmente habilitado a exercer as atividades próprias da sua profissão, entre as quais a de assumir a responsabilidade técnica por drogaria.
O agravante alega, em suma:
O Técnico em Farmácia, por sua formação pautada em "noções básicas", não é capaz de promover atividade direcionada ao uso racional de medicamentos, o qual requer conhecimentos aprofundados como os oferecidos na formação acadêmica do profissional farmacêutico, em nível superior.
(...)
Tem-se, pois, que os profissionais técnicos de nível médio, portadores de diploma devidamente registrado, são legalmente habilitados a...
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