Acórdão nº AgRg no REsp 1246041 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA

Data02 Junho 2011
Número do processoAgRg no REsp 1246041 / MG
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.041 - MG (2011⁄0067564-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : CRFMG CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : B.V.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.D.C.M.
ADVOGADO : MARIA GORETI PIMENTA COUTO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE POR DROGARIA. POSSIBILIDADE.

  1. A Primeira Seção do STJ firmou a orientação de que é possível ao Técnico em Farmácia assumir responsabilidade por drogaria, independentemente de interesse público ou de inexistência de outro profissional no local, tendo em vista ausência de vedação legal para tanto.

  2. Ressalva do entendimento deste Relator pela aplicação do requisito da excepcionalidade também quando o Técnico assume a responsabilidade por drogaria.

  3. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 02 de junho de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.041 - MG (2011⁄0067564-1)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : CRFMG CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    ADVOGADO : B.V.D.S. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : C.D.C.M.
    ADVOGADO : MARIA GORETI PIMENTA COUTO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF⁄MG contra decisão (fls. 283-287, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial da ora agravada, por reconhecer que o Técnico de farmácia que atenda aos requisitos de formação profissional exigidos pelas autoridades educacionais tem direito à inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia, e, uma vez inscrito, está legalmente habilitado a exercer as atividades próprias da sua profissão, entre as quais a de assumir a responsabilidade técnica por drogaria.

    O agravante alega, em suma:

    O Técnico em Farmácia, por sua formação pautada em "noções básicas", não é capaz de promover atividade direcionada ao uso racional de medicamentos, o qual requer conhecimentos aprofundados como os oferecidos na formação acadêmica do profissional farmacêutico, em nível superior.

    (...)

    Tem-se, pois, que os profissionais técnicos de nível médio, portadores de diploma devidamente registrado, são legalmente habilitados a...

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