Acordão nº 0000423-51.2010.5.04.0008 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 15 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Ghisleni Filho
Data da Resolução15 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000423-51.2010.5.04.0008 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente ANTÔNIO JAIR FERNANDES e recorrido BRF - BRASIL FOODS S.A.

Inconformado com a sentença das fls. 368-371, proferida pelo Juiz Paulo Ernesto Dorn, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, combinado com o parágrafo único do art. 652-E da CLT, o reclamante recorre ordinariamente. Pretende a nulidade do acordo realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia.

Com as contrarrazões das fls. 385-386 pela parte adversa, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO.

Tempestivo o apelo (fls. 372-375), regular a representação (fl. 15), custas processuais dispensadas (fl. 371-v) e depósito recursal inexigível, encontram-se preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DE QUITAÇÃO.

Inconformado com a decisão que julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, combinado com o parágrafo único do art. 652-E da CLT, recorre o reclamante pretendendo a nulidade do acordo realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Alega que foi despedido quando do fechamento da fábrica da empresa reclamada, ocasião em que foi coagido a assinar documento, com valor irrisório, dando suposta quitação do contrato de trabalho. Diz que no dia da rescisão foi forçado a receber tal quantia, mesmo não concordando com aquele valor, pois caso contrário atrasaria a fila de colegas que também estavam ali para receber a rescisão. Alega que o fato de ter sido realizada a rescisão no mesmo dia da CCP revela sua nulidade. Refere que embora tenha realizado acordo em CCP, este não foi sobre todas as parcelas pleiteadas na demanda. Entende que a quitação é somente em relação ao valor pago, que poderá ser compensado em liquidação de sentença. Ressalta que o termo de conciliação firmado em CCP não tem eficácia liberatória em relação às parcelas, mas somente em relação aos valores objeto do ajuste. Invoca o princípio da irrenunciabilidade de direitos; arts. 5º, incisos XXXIV e XXXV, e art. 7º, inciso XXIX, todos da Constituição Federal. Junta jurisprudência.

No presente caso, o reclamante trabalhou para a reclamada no período de 18/03/2002 a 15/01/2010 (v. CTPS, fl. 18 e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, fl. 24), desenvolvendo atividades no setor de depenagem.

Ao contrário do alegado pelo recorrente, a data do ato de sua rescisão, no qual foi assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre (sua categoria profissional) foi 21/01/2010 (fl. 24), enquanto que a data em que foi firmado o termo de conciliação perante a CCP foi 10/02/2010 (fls. 64-65).

Quanto à alegada coação de que o recorrente teria sofrido na data da rescisão, também não procede, uma vez que foi assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, conforme comprovado pelo documento da fl. 24.

Da mesma forma, não há qualquer prova de ocorrência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT