Acordão nº 0056800-19.2008.5.04.0103 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 15 de Junio de 2011

Data15 Junho 2011
Número do processo0056800-19.2008.5.04.0103 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

LS/mir/FPS

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrente HUGO WERLE e recorridos CURTUME MORRO REDONDO LTDA. E SCHMECHEL PELES EXÓTICAS DO BRASIL LTDA.

O reclamante recorre da sentença proferida pelo Juiz Frederico Russomano, que julgou procedente em parte a ação. Pugna pela reforma do julgado quanto à responsabilidade da segunda reclamada, base de cálculo do adicional de insalubridade, repousos semanais remunerados, jornada arbitrada, horas extras aos sábados, dobra dos domingos e feriados, adicional noturno, intervalos intrajornada, intervalos entre jornadas e valor da indenização por danos morais.

Com contra-razões de ambas as reclamadas, vêm os autos ao Tribunal para o julgamento do feito.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Responsabilidade da segunda reclamada.

A sentença indeferiu o pedido de responsabilidade solidária/subsidiária da segunda reclamada. Assim decidiu “Considerando que o laudo pericial contábil e a prova testemunhal não são conclusivos a respeito da alegada vinculação entre as empresas, o reclamante não se desincumbe do ônus da prova de tal afirmação” (fl. 458-verso).

O reclamante não se conforma com esta decisão. Alega, em síntese, que há estreito grau de parentesco entre os sócios e administradores de ambas as empresas e que os elementos dos autos (laudo contábil, documentação e prova oral) são suficientes para declarar a responsabilidade solidária da 2ª ré, vez que configurada a existência de grupo econômico familiar.

Não prospera.

O exame dos autos confirma o estreito grau de parentesco dos sócios e administradores das reclamadas (primos e irmãos, respectivamente):

As sócias da 1ª ré são Joseane Novack Pereira e Jordana Novack Pereira, com 50% das quotas cada (contrato social das fls. 123/125). Os sócios originais da 2ª reclamada são Pablo Gnutzmann Pereira, com 99% das ações e o Sr. Jorge Alberto Candiota Duarte da Silva Filho, com 1% das ações (contrato social das fls. 201/204). Em 2003, o Sr. Pablo transferiu suas quotas ao Sr. Josino Augusto Picanço da Silveira, que passou a ser o sócio majoritário da 2ª ré (alteração contratual das fls. 205/209).

Restou provado também que o Sr. José Henrique Schmechel Pereira era o administrador da 1ª ré, que só não compôs o quadro social porque “estava com problemas cadastrais”, na época da constituição da empresa (segundo o depoimento da Sócia Jordana, ouvida como preposta à fl. 450).

A 2ª reclamada é administrada pelo Sr. Marcos Renato Schmechel Pereira, que é o “gerente geral” da empresa, possuindo procuração que lhe outorga “amplos, gerais e ilimitados poderes para tratar de todos os negócios e assuntos de interesse” do atual sócio majoritário, o Sr. Josino (fl. 218).

Com efeito, não restam dúvidas de que a família Schmechel participa de ambas as reclamadas. Todavia, esta circunstância, isoladamente, não basta para configurar um grupo econômico.

Na lição do jurista Maurício Godinho Delgado, pode-se acolher a existência de grupo econômico para fins justrabalhistas “desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam” o artigo 2º, § 2º, da CLT e o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73. Ou seja, quando “existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer natureza econômica” (in: Curso de Direito do Trabalho, 7ª Ed, 2008, p. 399).

Não é esta a situação que emerge dos autos, visto que o único elo entre as empresas “Curtume Morro Redondo Ltda” e “Schmechel Peles Exóticas do Brasil Ltda” é o parentesco de seus sócios e administradores.

As reclamadas não possuem empregados em comum (segundo informa o perito, com base nas RAIS das empresas - fl. 341); têm sedes distintas (vide fls. 123 e 201 dos contratos sociais); não compartilham maquinário (resposta ao quesito 1-11, à fl. 339); nem realizam negócios juntas (o perito analisou notas fiscais de compra de matéria prima, insumos e venda dos produtos, guias de arrecadação de ICMS e livros fiscais das rés e não verificou relação na movimentação financeira das empresas - laudo contábil complementar das fls. 379/380). Também não há notícia de qualquer relação de hierarquia ou coordenação entre as empresas.

Some-se a isso o fato de que o autor, em nenhum momento, afirma ter prestado...

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