Acordão nº 0000824-82.2010.5.04.0741 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 15 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelFlavio Portinho Sirangelo
Data da Resolução15 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000824-82.2010.5.04.0741 (RO)

LS/mir/FPS

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santo Ângelo, sendo recorrente ALUSA ENGENHARIA LTDA. e recorrido ALGEMIRO DA ROSA.

A reclamada recorre da sentença proferida pelo Juiz Edson Moreira Rodrigues, que julgou procedente em parte a ação. Pretende ser absolvida da condenação ao pagamento de horas in itinere, bem como requer o prequestionamento da matéria.

Contrarrazoados, vêm os autos ao Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

A sentença condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere, à razão de uma hora extra por dia de trabalho (trinta minutos no trajeto de ida e trinta no de volta) - fl. 160.

A reclamada recorre desta decisão. Argumenta que o transporte colocado à disposição do autor (e demais trabalhadores) era uma benesse concedida pela empresa, pois “até as proximidades do local de trabalho (BR 392), há serviço de transporte coletivo”. Invoca o disposto no item III da Súmula nº 90 do TST, com base no qual sustenta ser indevida a condenação, mesmo que o transporte coletivo seja deficitário “nas proximidades da obra”. Acrescenta que juntou aos autos passagens de ônibus que iam de Cerro Largo a Salvador das Missões, estando a obra onde o autor trabalhava compreendida neste trajeto. Destaca, ainda, a existência de norma coletiva que prevê o não-pagamento de horas in itinere em relação ao tempo gasto entre a residência do empregado e o escritório da obra, somente deste ponto até as frentes de trabalho. Alternativamente, requer a redução das horas in itinere para 30 minutos diários, aduzindo ser devido, apenas, o tempo correspondente ao percurso sem transporte, ou seja, entre a BR 392 e a obra em que o reclamante trabalhava (cerca de 50% do percurso - 15 minutos na ida e 15 minutos na volta). Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria ventilada no recurso, em especial no tocante à previsão do art. 7º, inc. VI e XXVI da Constituição Federal, bem como o disposto na Súmula nº 90 do TST.

Não prospera.

As passagens juntadas à fl. 92 não comprovam a existência de transporte público regular em horários compatíveis com os trabalhados pelo reclamante. A que consigna a partida da Rodoviária de Salvador das Missões é ilegível no campo “horário”. As outras duas se referem a ônibus que saem de Cerro Largo às 17h30min. Porém, este horário é incompatível com os praticados pelo autor que, conforme os espelhos de ponto juntados às fls. 73/78...

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