Acordão nº 0052500-97.2007.5.04.0701 (ED) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 15 de Junio de 2011

Data15 Junho 2011
Número do processo0052500-97.2007.5.04.0701 (ED)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos ao acórdão das fls. 134, em que é embargante CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e embargado AVELINO JOSÉ LAGO SPANEVELLO.

A parte autora opõe embargos de declaração contra o acórdão da fl. 134, postulando a concessão do efeito modificativo para conhecer do recurso ordinário interposto e determinar o devido processamento, bem como objetiva o prequestionamento (fls. 137-139).

A parte ré não apresentou manifestação sobre os embargos opostos pela autora (fl. 142-verso).

Embargos apresentados em Mesa para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CNA. RECURSO DESERTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PREQUESTIONAMENTO.

A parte autora referiu que, embora o depósito recursal tenha sido efetuado fora da conta vinculada do FGTS, em guia de depósito judicial trabalhista (fl. 125), foram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 18/99 do TST e, portanto, atingida a sua finalidade, sendo válida a guia de depósito. Informa que o TST já pacificou o entendimento de que não ocasiona deserção o recolhimento de depósito recursal em guia diversa da GFIP, desde que atendidos os pressupostos estabelecidos na referida Instrução. Diz que a decisão afronta o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF). Requer sejam conhecidos os presentes embargos e seja dado provimento, com efeito modificativo, para conhecer do recurso ordinário interposto e determinar o devido processamento. Com o objetivo do prequestionamento, postula que a Turma esclareça se a decisão embargada ofende o art. 5º, inc. LV, da CF, arts. 154 e 244 do CPC e se a decisão dá interpretação diversa do art. 899 da CLT da que lhe é dada a Seção de Dissídios Individuais do TST.

Analisa-se.

A Turma não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora, por deserto, sob o fundamento de que o depósito realizado nos autos (guia de depósito judicial da fl. 122) não é válido para fins de preparo recursal, porque foi efetuado em conta judicial, ao invés de conta vinculada (fl. 134-verso).

Com razão a embargante.

O depósito recursal quando efetuado mediante Guia para Depósito Judicial Trabalhista é regular, mesmo que fora da conta vinculada do empregado.

No mesmo sentido, segue decisão do TST:

RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL - GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA - DESERÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA . A SDI-1-TST vem reiteradamente decidindo que o simples fato de o depósito recursal ter sido efetuado fora da conta vinculada do FGTS, por meio de depósito judicial, não implica deserção. Recurso conhecido e provido. (RR - 70300-10.2009.5.05.0421 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 13/04/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2011).

Desta forma, dá-se provimento aos embargos opostos pela parte autora, com efeito modificativo, e determina-se o processamento do recurso ordinário interposto nas fls. 115-123.

A parte autora, no recurso ordinário, afirma que a emissão das guias de recolhimento é a materialização do mandado legal e, portanto, devem ser aceitas como prova hábil para a instrução da ação monitória, juntamente com os editais. Diz que os documentos que acompanham a inicial são suficientes para embasar a presente ação monitória, pois detém o requisito da prova escrita do art. 1.102-A do CPC. Refere que se o réu foi incluído no sistema de incidência da contribuição sindical rural cobrada pela CNA é porque assim declarou, pois a pretensão da autora é guiada única e exclusivamente pelas informações constantes da declaração do ITR feitas pelo contribuinte. Sustenta que as informações constantes nas guias de recolhimento da contribuição sindical rural têm presunção de veracidade, o que possibilita a presente cobrança. Relata sobre o convênio entre a CNA e a Receita Federal. Afirma que a expedição do mandado monitório desloca o ônus da prova para o demandado. Diz que há inversão do ônus da prova quanto à alegação de não cumprimento de um ato pela Administração. Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, refere que, além de serem indevidos, vão além dos patamares adequados para o caso, sendo contrário ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Requer seja excluída a condenação em honorários advocatícios ou, caso mantida, seja minorado o percentual fixado, por desproporcional e irrazoável. Postula o prequestionamento.

O reclamado não apresentou contrarrazões (fl. 128).

Examina-se.

Cumpre destacar que a matéria não é nova para esta Turma Julgadora.

Tendo a contribuição em tela a natureza de tributo, segundo o artigo 217, inciso I, do CTN, imperativa a notificação pessoal do devedor, na forma do art. 145 do Código Tributário Nacional, com relação ao ato de lançamento - através da emissão e remessa das guias de cobrança, que deve, por óbvio, anteceder a qualquer...

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