Acordão nº 0003100-98.2009.5.04.0231 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 15 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelIone Salin Gonã‡alves
Data da Resolução15 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0003100-98.2009.5.04.0231 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrentes PAULO CRISTIANO SILVEIRA E PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA. e recorridos OS MESMOS.

As partes, inconformadas com a sentença das fls. 349/355 e 383, de parcial procedência da ação, recorrem ordinariamente.

O reclamante, nas razões das fls. 363/373, pretende o reconhecimento de doença de origem ocupacional, a declaração de nulidade da despedida, a reintegração no emprego ou indenização dos salários do período, indenização correspondente à dobra da remuneração do período do afastamento, motivada em despedida discriminatória, indenização por danos materiais e morais, bem como o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e honorários advocatícios.

A reclamada, por sua vez, busca absolvição da condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT e das diferenças de horas extras deferidas.

O autor apresenta contra-razões (fls. 399/400).

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DO RECLAMANTE.

1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

A sentença entendeu que a doença que acomete o autor, dor lombar funcional, não tem nexo de causalidade com as atividades por ele realizadas na reclamada e que não houve preenchimento dos requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, quanto à estabilidade provisória no emprego. Por conseguinte, indeferiu o pleito de indenização por danos materiais e morais, pagamento de pensionamento mensal vitalício e ressarcimento de despesas médicas, bem como a reintegração no emprego e o pedido sucessivo de pagamento de indenização do período da estabilidade provisória.

O reclamante busca a reforma da sentença, para que seja reconhecida a existência de doença ocupacional incapacitante, sustentando a existência de nexo técnico epidemiológico e de nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas para a recorrida. Alega que estava exposto a risco ergonômico e postural, tendo de realizar movimentos repetitivos e de flexão e torção da coluna, e que a demandada não demonstrou ter adotado medidas preventivas da ocorrência ou agravamento da lesão. Invocando os termos da Súmula nº 378 do TST, diz que, embora não tenha usufruído auxílio-doença acidentário, estava ao abrigo da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/1991, quando do seu despedimento.

Analisa-se.

O reclamante foi admitido pela reclamada em 23/07/2007, para trabalhar na função de “Auxiliar de Fabricação” (fls. 107/109). Em 08/10/2008, foi despedido sem justa causa (fl. 111). Não há notícias de afastamento para a fruição de benefício previdenciário.

Por ocasião da perícia médica, o reclamante relatou que suas atribuições na reclamada incluíam o trabalho em dupla, com alternância a cada 40 minutos, para a fabricação de espuma para bancos de automóveis (injeção e retirada da matriz), trabalho efetuado em pé, com movimentação do tronco para frente e para trás, abaixando-se até a altura dos joelhos. Disse que por volta de um ano após o ingresso na reclamada, apareceram dores nas costas, cujo diagnóstico foi de alterações degenerativas (v. laudos de ressonâncias magnéticas fls. 18 e 20).

O laudo elaborado por perito médico ortopedista e traumatologista nomeado pelo juízo (fls. 300/304) apontou que o reclamante apresenta diagnóstico de “dor lombar funcional”, que não acarreta qualquer comprometimento funcional mensurável. O perito também afirmou que não há prejuízo às funções habituais do reclamante, não há demanda de maior esforço para a realização de suas atividades, não há prejuízo estético e que o problema é passível de reversão. Por fim, o perito afirmou que não há nexo causal entre o labor na reclamada e o diagnóstico ortopédico apresentado pelo autor. No mesmo sentido, o laudo elaborado pelo médico do trabalho assistente da reclamada (fls. 334/337).

Ainda que o trabalho na reclamada seja caracterizado por riscos ergonômicos, tal fato não autoriza, por si só, o reconhecimento de relação de causalidade com os problemas na coluna apresentados pelo reclamante, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil. De acordo com a descrição das operações que compõem as atividades do auxiliar de fábrica (fl. 178) e com o relato do próprio autor (fls. 301/302), extrai-se que o trabalho no setor de espumas era dinâmico, sendo realizado em dupla, com alternância de função a cada 40 minutos, não demandando esforços intensos.

Ademais, não há qualquer indício de prova de que o reclamante esteja incapacitado, ou de que tenha tido sua capacidade para o trabalho diminuída.

Dessa forma, não...

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