Acordão nº 0084500-90.2008.5.04.0451 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 15 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelJos㉠Cesãrio Figueiredo Teixeira
Data da Resolução15 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0084500-90.2008.5.04.0451 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de São Jerônimo, sendo recorrente CHARLES WILLIAM SOUZA GODOY e recorrido MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.

Inconformado com a sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Lila Paula Flores França (fls. 819-824), o reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 829-842). Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação, desvio e acúmulo de função, adicional de insalubridade, integrações das horas extras, indenização por danos morais e estéticos, pensão vitalícia e honorários advocatícios.

Com contrarrazões (fls. 846-861), sobem os autos a este Tribunal.

Processo não submetido a parecer pelo Ministério Público do Trabalho.

Sendo tempestivo o apelo do reclamante (fls. 825 e 829) e regular a representação (fl. 23), encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DESVIO DE FUNÇÃO - ACÚMULO DE FUNÇÃO

Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o seu pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, desvio ou acúmulo de função. Argumenta que a reclamada não juntou aos autos todos documentos denominados “ordens de produção” que provariam a sua verdadeira função, sendo que os poucos juntados comprovam o trabalho desempenhado, de Operador II. Diz que o Operador II deveria fazer amostra do medicamento, que dependia de aprovação, para dar continuidade no procedimento e também era o responsável pelos gráficos de controle de processo.

Assim dispõe o art. 461, da CLT:

“Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.”

O inciso III da Súmula 6, do TST refere que “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação”.

Ainda, à luz do entendimento vertido da Súmula nº 6, item VIII, do TST, É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. No momento em que a reclamada asseverou que o reclamante desempenhava funções diferentes daquelas realizadas pelo paradigma apontado, alegou fato impeditivo da isonomia salarial, e atraiu para si o encargo probatório.

O autor foi contratado em 12.04.2005, como auxiliar de produção (fl. 127), tendo sido promovido a Operador I, em 01.03.2006. O paradigma Fabiano Machado Pereira (fl. 125) foi contratado para a função de auxiliar de produção, em 02.05.2005, tendo passado a Operador I, em 01.01.2006, e a Operador II, em 01.07.2006.

O laudo técnico (fl. 230), realizado na presença do reclamante e de representantes da reclamada, refere as atividades desempenhadas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho: como Auxiliar de Produção (de 06.04.2005 a 01.03.2006), realizava a transferência de produtos para a sala de envase conforme as Ordens de Produção, auxiliava na montagem e operação de...

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