Acórdão nº HC 112989 / RS de T6 - SEXTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EmissorT6 - SEXTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 112.989 - RS (2008⁄0174500-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : V.A.H.
ADVOGADO : LAERTE LUÍS GSCHWENTER
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : VANDERLEI ANDRADE HOFFMANN

EMENTA

HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 6.368⁄76. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. VIA INADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 625 DO CPP. RELATOR QUE NÃO SE PRONUNCIOU ANTERIORMENTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO DO REÚ AO INTERROGATÓRIO. SUPOSTA IRREGULARIDADE SUPRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 10.409⁄02. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

  1. A alegação de falta de provas para embasar a condenação não pode ser analisada na via eleita, eis que vedada a incursão na seara fático-probatória. As provas foram estudadas em profundidade pelo magistrado e pelo Tribunal de origem, em sede de apelação e de revisão criminal, sendo inviável a inversão do decidido nesta sede.

  2. Não há que falar em violação do disposto no art. 625 do Código de Processo Penal se a revisão criminal foi relatada por Desembargador que não havia se pronunciado em qualquer fase do processo.

  3. A matéria que não foi examinada pela Corte estadual não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

  4. Se o paciente compareceu em juízo e foi interrogado, não há falar em nulidade da citação por edital, tendo sido suprido eventual vício.

  5. A apontada nulidade por inobservância do procedimento previsto na Lei nº 10.409⁄02, além de não ter sido debatida nas instâncias originárias, não ocorreu, pois o magistrado tornou sem efeito a decisão que havia recebido a denúncia e possibilitou à Defesa a apresentação de defesa preliminar.

  6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta parte, a denegou, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 31 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 112.989 - RS (2008⁄0174500-1)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : V.A.H.
    ADVOGADO : LAERTE LUÍS GSCHWENTER
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : VANDERLEI ANDRADE HOFFMANN

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V.A.H., apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal nº 70023168511).

    Narra a impetração que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art 14 da Lei nº 6.368⁄76.

    Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para fixar o regime inicial fechado e "expungir a pena pecuniária". Eis o teor do acórdão (fls. 946⁄965):

    O parecer do Dr. Luiz Henrique Barbosa L. F. Corrêa, ilustre Procurador de Justiça, é adotado como razões de decidir quanto às questões preliminares e de mérito. Peço vênia para transcrevê-lo:

    “2. DA ADMISSIBILIDADE

    Os recursos são tempestivos. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.

  7. DA PRELIMINAR

    Preliminarmente, as defesas de Dorval Paulo Sutille e A. daR. postulam a inépcia da denúncia, a qual não teria, segundo afirmam, individualizado a conduta dos réus.

    A despeito das tergiversações defensivas, as condutas praticadas pelos apelantes restaram sobejamente narradas na peça pórtica, como se verifica abaixo, em repetitiva, mas elucidativa transcrição:

    “(...) O denunciado DORVAL PAULO SUTILLE utilizava-se do automóvel Siena, placas IIS150, para transportar a parte da droga que lhe cabia repassar a terceiros, local onde foi encontrado fragmentos da planta 'Cannabis Sativa', vulgarmente conhecida por maconha.

    O denunciado Márcio Motta Flores utilizava-se do veículo Carava, placas IDL-8125, para transportar a droga, já repartida, e pronta para ser revendida (auto de apreensão da fl. 11 e laudo de constatação de natureza da substância da fl. 46).

    O denunciado A.D.R. fazia uso do veículo Toyotta⁄Corolla, placas IGH 8602, para repassar a droga (auto de apreensão da fl. 11 e laudo de constatação de natureza da substância da fl. 50)”.

    Ademais, não tendo sido argüida a inépcia anteriormente a prolação da denúncia, infere-se que a defesa compreendeu plenamente a narrativa dos fatos. Nesse sentido:

    (...)

    Dessarte, inexistem nulidades no feito.

  8. DOS RECURSOS DEFENSIVOS

    Os recursos defensivos serão analisados de forma conjunta.

    4.1. A materialidade está substanciada pelo auto de apreensão (fls. 19, 43 e 77), pelos laudos toxicológicos (fls. 54⁄68, 158⁄168), pela carta (fl. 11), bem como pelos depoimentos colhidos.

    4.2. A autoria mostra-se inequívoca, inobstantes as alegações da defesa no sentido de não ter restado comprovada.

    Os acusados negam a prática delituosa (Dorval – fl. 371, Maria Elena – fl. 372, Alexsander – fl. 373, Márcio – fl. 374, Vanderlei – fl. 375).

    Não obstante, os depoimentos acostados são firmes e uníssonos no sentido da autoria e materialidade do delito em testilha, notadamente os testemunhos dos servidores públicos.

    O policial José Renato (fl. 376) disse que receberam carta anônima comunicando a existência de tráfico ilícito de entorpecentes por parte dos denunciados. Ademais, referiu: “(...) que durante as investigações, o depoente constatou que o movimento dos dois locais era típico de tráfico de drogas nos locais indicados, que ficou sabendo que o DENARC também estava fazendo investigação dos mesmos locais, inclusive com escuta telefônica em relação a mesma quadrilha; que a polícia acabou apreendendo sete veículos utilizados pelos réus, sendo um Toyota Corola, um Siena, um Ka, uma Caravan, uma S10, um Astra, sendo que o Toyota foi apreendido na casa de Maria Elena, um Siena em frente a casa de Maria Elena, o qual havia sido abandonado por Dorval, numa ocasião em que ele abandonou o carro e fugiu para dentro de um mercado, onde acabou sendo detido (...) que foram encontrados resquícios de drogas nos veículos apreendidos (...) nos carros foram encontrados os resquícios de drogas, bem como em uma bolsa na casa de Maria Elena”. [Grifou-se]

    Insta gizar informação prestada pelo Delegado de Polícia Clóvis Loureiro: “Através de informações, tomamos conhecimento que D.P.S., vulgo Chapecó, utilizava a residência de M.H. daR. e lá com o consentimento dela realizava o reparte da droga. O filho de Maria Helena, A. daR. e M.M.F., eram as pessoas responsáveis pela distribuição da droga. Realizamos diligências e logramos apreender na residência de Maria Helena uma bolsa utilizada no transporte de maconha, bem como os veículos Caravan, placa IDL-8125, pertencente a Márcio M. Flores, um Fiat⁄Siena, placa IIS-0150, pertencente a Dorval Paulo Sotille e um veículo Toyota Corolla, placa IGH-8602. A bolsa e os veículos foram encaminhados a perícia e o resultado foi positivo para maconha. Os peritos encontraram vestígios de maconha nos porta-malas e na lateral do tanque de gasolina dos veículos. Dorval Paulo Sotille forneceu como seu endereço a residência de seu compadre, V.A.H., (...)”. (fl. 71)

    Também importa destacar parte do relatório de investigação: “Dentro de uma ação coordenada contra o tráfico de entorpecentes na área deste Distrito Policial, apuramos que uma quadrilha liderada pelo alcunhado Chapecó seria a responsável pela distribuição de entorpecentes de uso proscrito no Vale dos Sinos.

    Capecó foi identificado como sendo Dorval Paulo Sotille, pessoa com antecedentes policiais por tráfico e roubo.

    Segundo foi apurado, a droga seria de fora do Estado, provavelmente do Paraná e descarregada em Lajeado. A droga era transportada até Lajeado em caminhões.

    Chapecó e sua quadrilha ficavam responsáveis de buscar o tóxico em Lajeado e trazer até São Leopoldo. A droga vinha escondida dentro dos veículos da quadrilha e era levada diretamente para a oficina, que segundo apuramos pertenceria a Chapecó, Mauá, localizada na Av. Mauá, bairro Santos Dumont. Na referida oficina, a droga era retirada dos veículos e levada para a residência de M.H. daR.

    A quadrilha saía de Lajeado com veículos batedores e ía até Caxias do Sul, e depois vinha para a oficina Mauá em São Leopoldo e de lá a droga era levada para a residência de Maria Helena.

    A residência de Maria Helena localiza-se na rua João A Koch, nº 439, antiga Avenida Um, bairro Santos Dumont. No local, a droga era separada conforme as encomendas e distribuídas por A. daR., filho de Maria Helena, Márcio Motta Flores e outros.

    Realizamos MBA nos locais identificados e logramos apreender três veículos e uma bolsa contendo vestígios de maconha. (...)”. (fls. 94⁄95)

    ...

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