Acórdão nº HC 187234 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Data19 Maio 2011
Número do processoHC 187234 / MG
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 187.234 - MG (2010⁄0186293-5)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : R.C.T. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : L.F.D.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DA RÉ. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.

  1. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a prisão cautelar, desnecessário se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura da acusada, presa desde o início da instrução em virtude de prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva quando do recebimento da denúncia.

  2. A custódia cautelar da Paciente, mantida pela sentença de pronúncia, foi satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da periculosidade da pronunciada, que responde a outros cinco processos criminais pela prática de homicídio, praticados para assegurar o monopólio do tráfico de drogas na região, bem como na garantia da instrução criminal, em face de ameaças às testemunhas.

  3. O recurso em sentido estrito, em razão de sua natureza restritiva, devolve ao Tribunal ad quem apenas a questão suscitada em suas razões, restando, assim, precluso o debate relativo a outra matéria que eventualmente tenha sido tratada na sentença de pronúncia.

  4. O alegado de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa não foi suscitado no recurso em sentido estrito impugnado e, tampouco, examinado pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser apreciada a matéria, em razão da flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea c e inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância.

  5. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 19 de maio de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 187.234 - MG (2010⁄0186293-5)

    IMPETRANTE : R.C.T. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : L.F.D.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L.F.D.S., presa em flagrante, no dia 25 de abril de 2008, e pronunciada como incursa no crime de homicídio qualificado, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de recurso em sentido estrito, assim ementado:

    "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E FÁTICA DA DENÚNCIA - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 1. Na sentença de pronúncia, o juízo não é meritório acerca da comprovação inequívoca da prática delituosa, mas sim de aferição de elementos probatórios suficientes para considerar viável juridicamente a pretensão ministerial deduzida na denúncia. 2. Diagnosticados indícios suficientes de autoria e materialidade ensejando a plausibilidade jurídica e fática plena da denúncia, a sentença de pronúncia deve ser mantida nos termos em que prolatada. 3. O decote das qualificadoras só deve ocorrer, consoante orientação deste Corte, quando manifestamente improcedentes."(fl. 468)

    Sustentam os Impetrantes, além de excesso de prazo na formação da culpa, que não estão presentes os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, mantida pela sentença de pronúncia. Buscam, assim, em liminar e mérito, a concessão de alvará de soltura à Paciente.

    O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fl. 562.

    As judiciosas informações foram prestadas às fls. 570⁄1.100, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.104⁄1.111, opinando pelo não conhecimento da impetração, e se conhecida, pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 187.234 - MG (2010⁄0186293-5)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DA RÉ. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.

  6. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a prisão cautelar, desnecessário se torna proceder à nova fundamentação quando...

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