Acórdão nº HC 119216 / RJ de T6 - SEXTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EmissorT6 - SEXTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 119.216 - RJ (2008⁄0236817-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : A.C.D.
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE : FLOR DE MARIA DEL AGUILA URAPARI

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO. RESISTÊNCIA. 1. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. NULIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PACIENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO. PRISÃO ANTES DO ADVENTO DO TERMO FINAL. INTERRUPÇÃO. LAPSO TEMPORAL REINICIADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 3. WRIT EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

  1. Se as questões trazidas à deslinde, referentes à nulidade pela falta de intimação da defesa antes da expedição do mandado de prisão, pelo não comparecimento à audiência admonitória, e à redução da pena pecuniária em razão das condições financeiras da paciente, não foram arguidas perante o Tribunal a quo, não é de ser conhecida a matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

  2. O pleito de prescrição da pretensão executória não procede, visto que, antes do advento do termo final, ocorreu a prisão da paciente em estado adjacente, o que interrompe a contagem do lapso prescricional, conforme estabelece o artigo 117, V, do Código Penal.

  3. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, denegado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta parte, a denegou, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 31 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 119.216 - RJ (2008⁄0236817-4)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : A.C.D.
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
    PACIENTE : FLOR DE MARIA DEL AGUILA URAPARI

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (relatora):

    Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de F.D.M.D.A.U., apontando como autoridade coatora a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (HC n.º 2008.02.01.006661-0).

    Ressume-se dos autos que a paciente, cidadã peruana, foi condenada à pena de 8 (oito) meses de detenção, no regime aberto, imposta pela prática dos crimes de desacato e resistência, substituída por pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, por sentença transitada em julgado aos 14.3.2006 (Ação Penal n.º 2004.51.01.523159-9, que tramitou perante o Juízo da 1.ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro⁄RJ).

    Na audiência admonitória designada para a apresentação da forma como a pena seria executada, aos 27.7.2007, diante do não comparecimento da paciente, o Juízo singular converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.

    Aos 8.3.2008, a paciente foi detida no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando pretendia retornar para o país de origem. Levada à presença do Juízo da 1ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro aos 18.3.2008, determinou-se a revogação da prisão anteriormente decretada, ficando restabelecida a pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, designando-se o dia 2.4.2008 para a realização da respectiva audiência admonitória (fls. 26⁄28).

    Na data aprazada, diante da impossibilidade da paciente cumprir a reprimenda que lhe foi imposta, em razão de não possuir residência fixa, trabalho lícito ou parentes no Brasil, o Juízo singular substituiu a pena de prestação de serviços à comunidade por uma pena pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser paga no prazo de 10 dias, em parcela única (fls. 32⁄33). Não adimplido o cumprimento da reprimenda estabelecida, o Juízo singular determinou novamente a prisão da paciente.

    Inconformada, a defesa impetrou prévio mandamus, que restou denegado pelo Tribunal de origem. Eis o teor do acórdão objurgado (fls. 41⁄45):

    Cuida-se de habeas corpus, objetivando o reconhecimento da prescrição executória do Estado, declarando extinta a punibilidade da Paciente FLOR DE MARIA DEL AGUILA URUPARI, por suposta ocorrência da pretensão executória nos autos da ação penal tombada sob o n° 2004.51.01.523159-0 no Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Rio de Janeiro⁄RJ, na qual foi condenada à pena de 2 (dois) meses com relação ao crime previsto no art. 329 do CP e à pena de 6 (seis) meses quanto ao delito do art. 331 do CP.

    Por se tratar de análise acerca de ocorrência ou não de prescrição da pretensão punitiva, cuja relevância se concentra no tempo, necessário se perquirir acerca das datas em que ocorreram os fatos e os atos processuais, o que para tanto se faz um relato a seguir, de acordo com o que se depreende da leitura do conjunto probatório acostado aos autos e as informações prestadas pela autoridade coatora.

    Diversamente do que foi relatado pelo impetrante, a sentença condenatória foi proferida em 24.02.2006 nos autos da ação penal originária do presente writ (fls. 89⁄92), cuja pena, somada, foi fixada em 8 (oito) meses de detenção. Diante da pena aplicada e da natureza do crime, a pena privativa de liberdade a ser...

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