Acórdão nº HC 153080 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EmissorT6 - SEXTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 153.080 - SP (2009⁄0220434-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : L.R.S. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : M DA C B J

EMENTA

ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PENA MÁXIMA (DO CRIME CORRESPONDENTE) DE CINCO MESES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 338⁄STJ. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO: UM ANO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.

  1. Esta Corte aplica as normas do Código Penal à prescrição da pretensão socioeducativa (Súmula 338⁄STJ). Não havendo fixação de prazo máximo de sujeição, o lapso prescricional é de quatro anos. Todavia, à luz do princípio da proporcionalidade, se a medida socioeducativa for por prazo fixo, ou se a pena máxima do delito análogo for igual ou inferior a dois anos, empregam-se tais quantitativos para o cômputo.

  2. A duração máxima da pena imposta ao crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343⁄06) é de cinco meses, conduzindo ao prazo prescricional de dois anos, reduzido, diante da menoridade, a um ano. Tendo o fato ocorrido em 14.11.2007, e, não havendo sequer o recebimento da representação, tem-se por consumada a prescrição da ação socioeducativa.

  3. Ordem concedida, acolhido o parecer, para decretar a prescrição da ação socioeducativa nº 015.07.11817-0, da Primeira Vara Especial da Infância e da Juventude da comarca da Capital de São Paulo.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 31 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 153.080 - SP (2009⁄0220434-1)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : L.R.S. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : M DA C B J

    RELATÓRIO

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Defensora Pública em favor de M DA C B J, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 177.943-0⁄0-00).

    Narra a impetração que foi o paciente representado pela suposta prática de ato infracional equiparado à conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343⁄06. O MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Especial da Infância e da Juventude declarou a prescrição da pretensão socioeducativa e rejeitou a representação. Eis os fundamentos da decisão (fl. 100):

    Tendo em vista que decorreu prazo superior a um ano desde o fato até a presente data, e tratando-se de infração que não autoriza a aplicação de medida privativa de liberdade nos termos do art. 122 do ECA e do art. 28 da Lei de Drogas, valho-me do contido nos arts. 109, 110 e 115 do Código Penal para, nos termos da Súmula 338 do C. STJ, e conforme precedente da E. Câmara Especial nos autos da Apelação Cível nº 154.214-0⁄6-00 e da Apelação Cível nº 155.264-0⁄0-00, bem como conforme precedente do C. STJ nos autos do HC nº 93.281⁄SP, este a destacar a necessidade da contagem do prazo prescricional observar no mínimo igualdade de tratamento em relação ao adulto, declaro a prescrição da pretensão socioeducativa, rejeito a representação e determino o oportuno arquivamento dos autos.

    Irresignado, recorreu o Ministério Público ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Câmara Especial deu provimento ao apelo para afastar a prescrição e determinar o regular cumprimento dos subsequentes atos processuais, nestes termos:

    Ao contrário do quanto sustentado pelo Mm. Juiz de primeiro grau, não pode ser computada para o cálculo da prescrição a pena em abstrato aplicável às respectivas infrações penais, mas sim os prazos previstos para as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Ocorre, contudo, que no aludido estatuto não há previsão abstrata de limites máximos e mínimos de cada uma das...

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